TJPB - 0840414-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0840414-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: XANGAI GUSTAVO VARGAS(*12.***.*95-15); CLEMILTON ALVES ESTRELA(*83.***.*62-84); Polo passivo: RICARDO DA SILVA MARACAJA - ME(12.***.***/0001-49); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se vê no id 116179624, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, devendo anexar aos autos os seguintes documentos: a) Documento de identificação pessoal válido com foto (RG ou CNH); b) Comprovante de residência atualizado e em seu nome; c) Contrato de prestação de serviços e demais documentos que comprovem os fatos alegados na inicial, essenciais ao deslinde da controvérsia.
No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou todos os documento solicitados por este juízo, deixando de acostar aos autos o contrato de prestação de serviços e demais documentos que comprovem os fatos alegados na inicial, essenciais ao deslinde da controvérsia.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC.
Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:45
Decorrido prazo de XANGAI GUSTAVO VARGAS em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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