TJPB - 0806028-37.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806028-37.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Parte autora ANTONIO DE LISBOA PEREIRA DA SILVA Parte ré BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de nulidade contratual, proposta por Antonio de Lisboa Pereira da Silva em face de Banco Agibank S/A.
Na petição inicial (ID 116398930), o autor narra a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da modalidade de Reserva de Cartão Consignável (RCC), sem que tivesse anuído à contratação.
Sustenta que jamais solicitou cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Posteriormente, diante do despacho judicial (ID 116477127), que verificou a existência de outra demanda ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, versando sobre descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC), foi determinada a unificação das causas de pedir e pedidos em um único processo, com a devida retificação do valor da causa.
Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 120234353), na qual unificou as pretensões relativas às modalidades RCC e RMC, especificando os valores indevidamente descontados e requerendo a condenação do réu à restituição em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Retificou, ainda, o valor da causa para R$ 43.509,08 (quarenta e três mil, quinhentos e nove reais e oito centavos).
Intimada a esclarecer dúvidas acerca de seu domicílio, por meio de decisão (ID 121031957), a parte autora apresentou documentação comprobatória e justificativas aptas a demonstrar a legitimidade do endereço informado e o vínculo com o comprovante de residência anteriormente juntado. É o relatório.
Decido.
A emenda apresentada pela parte autora atende integralmente às determinações judiciais, pois: 1.
Unificou as causas de pedir e pedidos relativos às modalidades RCC e RMC, nos termos do despacho ID 116477127; 2.
Retificou o valor da causa para R$ 43.509,08, observando o somatório dos pedidos de danos materiais (em dobro) e morais, conforme a emenda de ID 120234353; 3.
Apresentou justificativas plausíveis acerca de seu domicílio, esclarecendo eventual divergência quanto ao comprovante de residência e demonstrando vínculo que legitima a utilização do documento, nos termos exigidos pela decisão de ID 121031957.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu as exigências, não subsistindo óbice ao regular prosseguimento da ação.
Da Tutela de Urgência É imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes, nesta fase inicial, para elidir a presunção de validade dos contratos bancários.
A alegação unilateral de inexistência de contratação, desacompanhada de provas robustas, não basta para afastar, de plano, a higidez das avenças firmadas, sobretudo porque a discussão acerca da licitude ou não das amortizações decorrentes de RCC/RMC demanda dilação probatória, inclusive com eventual juntada dos contratos, perícia grafotécnica ou outras provas que permitam verificar a autenticidade e regularidade da contratação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a análise sobre a validade de contratos dessa natureza deve se dar no curso da instrução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00081383220238160000 Curitiba, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, em seu art. 5º, estabelece requisitos formais e materiais para a contratação de crédito consignado, cuja aferição somente poderá ocorrer mediante instrução processual. “Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício; VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético; VIII - seja efetivada no Estado (Unidade da Federação - UF) em que o benefício é mantido. § 1º A autorização de que trata o inciso III valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes do beneficiário. § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. § 4º O procurador não poderá autorizar os descontos de crédito consignado. § 5º A autorização para acesso a dados de que trata o inciso VII do art. 4º é pré-requisito para acesso às informações do beneficiário, cujo instrumento deverá ser disponibilizado por meio físico ou eletrônico, acompanhados do documento de identificação oficial, válido e com foto, do beneficiário. § 6º A quantidade de parcelas do contrato firmado com a instituição consignatária acordante não poderá ser superior à Data de Cessação do Benefício - DCB determinada para os benefícios de pensão por morte por prazo estipulado, em conformidade com a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). § 8º Os percentuais máximos previstos no inciso V não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos. § 9º Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição consignatária acordante deverá entregar ao solicitante o demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.” Assim, diante da ausência de verossimilhança das alegações neste momento processual, concluo pela improcedência do pedido liminar, devendo a questão ser examinada após a devida produção probatória.
Ante o exposto: 1.
Recebo a emenda à petição inicial apresentada sob ID 120234353, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 2.
Homologo a retificação do valor da causa para R$ 43.509,08 (quarenta e três mil, quinhentos e nove reais e oito centavos); 3.
Acolho as justificativas apresentadas acerca do domicílio, constantes nos autos em resposta à decisão de ID 121031957, reputando sanadas as irregularidades apontadas; 4.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima; 5.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor; 6.
Determino o prosseguimento regular do feito, com o seguinte PROCEDIMENTO: PROCEDIMENTO Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2.
A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte; 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Orientações adicionais: recomenda-se às partes que realizem captura de tela ou gravação ao acessar a sala virtual; que informem ao cartório eventual demora superior a cinco minutos para ingresso; e que estejam cientes de que haverá tolerância de dez minutos para início das audiências.
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2006, a juntada de contestação, recursos e petições em geral deve ser feita em formato digital nos autos eletrônicos, diretamente pelos advogados, sem intervenção do cartório.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício para todas as providências necessárias.
Intime-se.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 09:43
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806028-37.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Parte autora ANTONIO DE LISBOA PEREIRA DA SILVA Parte ré BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de nulidade contratual, proposta por ANTONIO DE LISBOA PEREIRA DA SILVA contra BANCO AGIBANK S/A. 1.
Recebimento da Emenda à Inicial e Homologação do Valor da Causa O autor apresentou EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ID 120234353), cumprindo o despacho anterior (ID 116477127) ao unificar as causas de pedir e pedidos referentes às modalidades "Reserva de Cartão Consignável (RCC)" e "Reserva de Margem Consignável (RMC)".
Diante disso, recebo a emenda à inicial e homologo o valor da causa para R$ 43.509,08 (quarenta e três mil, quinhentos e nove reais e oito centavos), que corresponde à soma dos pedidos de danos materiais e morais unificados. 2.
Nova Emenda à Inicial para Justificativa de Domicílio e Vínculo Residencial Observo que a reclamação administrativa do autor junto ao PROCON Minas Gerais (ID 120234354) indica seu endereço em Itambacuri/MG.
Esta informação causa estranheza e gera dúvidas sobre o domicílio do autor, especialmente considerando a propositura da presente ação judicial em Sousa/PB.
Ademais, aponta-se que o comprovante de residência que instrui a inicial pode estar em nome de MARIA VILANETE MENDES DE OLIVEIRA.
A discrepância e a potencial utilização de comprovante de terceiro exigem esclarecimentos essenciais para a verificação da competência territorial.
Assim, determino: a) Nova emenda à petição inicial, no prazo de cinco dias, para que a parte autora: i.
Justifique e comprove, de forma inequívoca, seu domicílio atual, apresentando prova de residência atualizada e em seu próprio nome. ii.
Caso o comprovante de residência esteja ou venha a ser juntado em nome de MARIA VILANETE MENDES DE OLIVEIRA (ou de qualquer outro terceiro), justifique e comprove o vínculo jurídico e/ou familiar entre a pessoa indicada e o autor ANTONIO DE LISBOA PEREIRA DA SILVA, que legitime o uso do referido documento para comprovação de domicílio do demandante. b) O desatendimento desta determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 07:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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