TJPB - 0803803-49.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803803-49.2022.8.15.0371 Assunto [Base de Cálculo] Parte autora JOSE ZILMAR DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Relatório dispensado.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por José Zilmar da Silva em face do Município de Sousa. 1.
Título executivo O acórdão da Turma Recursal reconheceu o direito do exequente à progressão vertical prevista na LC nº 108/2013, com vencimento básico 8% superior ao da Classe A, condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas, reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salário e adicional de periculosidade, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, passando-se, a partir de 09/12/2021, à aplicação exclusiva da taxa SELIC. 2.
Alegações da parte executada O Município, em impugnação, sustenta excesso de execução, afirmando que o valor correto da condenação seria de R$ 8.699,08.
Alega que o exequente incluiu parcelas prescritas e realizou cálculos padronizados, sem observar fichas financeiras.
Aduz que a correção monetária e juros devem incidir somente a partir da citação (01/06/2022). 3.
Alegações da parte exequente O exequente, por sua vez, refutou integralmente a impugnação, sustentando que o Município descumpriu o título judicial ao deixar de aplicar correção monetária e juros desde o vencimento de cada parcela.
Afirma que seus cálculos observam fielmente o comando do acórdão, com correção pelo IPCA-E até 12/2021 e, após, pela SELIC.
Requer a homologação de seus cálculos e declarou renúncia ao valor excedente ao teto da RPV. 4.
Pontos controvertidos O alegado excesso de execução; O termo inicial da correção monetária e dos juros; O valor efetivamente devido, se R$ 17.052,33 (exequente) ou R$ 8.699,08 (executado) Fundamentação Verifico que não assiste razão ao Município.
Primeiro, quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em junho de 2022, razão pela qual estão prescritas apenas as parcelas anteriores a junho de 2017.
O exequente, contudo, apresentou cálculos justamente a partir de junho de 2017, de modo que não houve inclusão de parcelas prescritas.
A alegação do Município, portanto, não procede.
No mais, o acórdão transitado em julgado determinou, de forma expressa, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, com a SELIC a partir de 09/12/2021.
O Município, ao considerar como termo inicial a data da citação, alterou de forma indevida os critérios de atualização estabelecidos pelo título judicial, incorrendo em flagrante descumprimento da coisa julgada.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada, prevalecendo os cálculos do exequente, que inclusive renunciou ao excedente ao teto da RPV.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, rejeito integralmente a impugnação da parte executada e, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC, reconheço subsistente a obrigação e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao cartório, determino as seguintes providências: 1.
Expeça(m)-se RPV(s) em favor da parte Exequente (R$ 8.157,41 - tendo em vista que o exequente renunciou ao excedente ao teto da RPV - JOSE ZILMAR DA SILVA).
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 16:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2025 16:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:59
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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10/03/2025 20:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:22
Determinada diligência
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14/11/2024 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:38
Determinada diligência
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22/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:05
Juntada de despacho
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26/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2024 20:57
Conclusos para despacho
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21/01/2024 20:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:23
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2023 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:25
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:55
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 07:46
Conclusos para decisão
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20/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 20:20
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:01
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE ZILMAR DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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