TJPB - 0830245-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] 0830245-90.2025.8.15.0001 AUTOR: IAGO MOZART PEREIRA DOS SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
A presente demanda busca a declaração de inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos de IPVA e multas relativos ao veículo descrito na inicial, supostamente alienado em 2020, bem como o bloqueio administrativo do bem junto ao DETRAN/PB.
Ocorre que, pela extensão dos pedidos formulados, especialmente quanto à declaração negativa de propriedade, é indispensável a demonstração de elementos mínimos que indiquem a efetiva tradição do veículo, sob pena de se gerar situação de insegurança jurídica. É que, sem a identificação do atual proprietário ou a juntada de qualquer documento que comprove a alienação, o provimento jurisdicional poderia criar uma espécie de “vácuo” jurídico-administrativo que inviabilizaria a responsabilização do verdadeiro sujeito passivo pelos débitos tributários e pelas infrações de trânsito, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade das cobranças.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de incluir o adquirente ou atual proprietário no polo passivo, bem como juntar documentos comprobatórios da alienação, tais como DUT/ATPV-e assinado, contrato de compra e venda, recibo, ou qualquer indício material da tradição.
Apesar disso, a parte limitou-se a afirmar ser-lhe impossível atender à determinação.
Informou ainda que o veículo objeto da lide não recolhe IPVA, razão pela qual o Estado da Paraíba não seria parte legítima a figurar no polo passivo da relação processual.
Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência pátria até admite a mitigação do disposto no art. 134 do CTB – que impõe ao antigo proprietário a responsabilidade solidária até a comunicação da venda – mas apenas quando existente algum elemento mínimo que demonstre a entrega do bem ou a outorga de poderes de transferência.
Porém, não é essa a situação dos autos, nos quais inexiste qualquer comprovação material da alegada alienação. É dizer: falta qualquer indicativo material da operação; logo, não se trata de mitigar regra legal, e sim de suprimir totalmente o requisito probatório mínimo – o que não é admissível.
Assim, a natureza dos pedidos formulados não permite julgamento de mérito sem que haja prova mínima da venda ou a identificação do real adquirente.
A mera palavra do autor, desacompanhada de lastro documental, não é suficiente para afastar a presunção decorrente do registro de propriedade perante o órgão de trânsito.
Nesses termos, considerando que a parte foi expressamente intimada a emendar a inicial e declarou ser-lhe impossível fazê-lo, aplica-se o art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:20
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] 0830245-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade c/c obrigação de fazer proposta por IAGO MOZART PEREIRA DOS SANTOS em face do DETRAN/PB.
A parte autora alega que, apesar de ter vendido o veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, de placa MND8376, no ano de 2020, a transferência de titularidade não foi realizada.
Nos pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio administrativo do veículo.
No mérito, requer que haja a declaração negativa da propriedade do bem, bem como a declaração de inexistência de responsabilidade do promovente no que tange aos débitos de multas e tributos referentes ao veículo, a partir da sua alienação.
Atribui à causa o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não trouxe informações a respeito do adquirente/atual proprietário do bem, não tendo colacionado aos autos quaisquer documentos capazes de denotar a suposta existência da alienação.
Verifico ainda que, apesar da legitimidade passiva do DETRAN no que concerne ao pedido de declaração negativa da propriedade do veículo objeto da demanda, eventual questão relativa aos débitos tributários (IPVA) apenas pode ser endereçada ao Estado da Paraíba.
Nesses termos, a jurisprudência do TJPB, mutatis mutandis: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE VEÍCULOS DO NOME DA PROMOVENTE.
PERTINÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
PROVIMENTO PARCIAL. - Deve ser mantida a sentença no que concerne a baixa das motocicletas do nome da autora, uma vez que demonstrado que esta não é mais a proprietária dos veículos. - Evidenciada a ilegitimidade passiva do Detran em relação ao pedido de isenção de IPVA, deve ser o processo, nesse ponto específico, ser extinto sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801093-89.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) Isso posto, e dada a extensão dos pedidos formulados, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o caso, a fim de: 1) incluir no polo passivo o adquirente e/ou atual proprietário do veículo, bem como, se for o caso, o ESTADO DA PARAÍBA (este como parte legítima no que tange ao pedido correlato a eventuais débitos tributários de IPVA); 2) colacionar aos autos documentos que comprovem a alienação (tais como Documento Único de Transferência, documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo assinado, cópia do contrato de compra e venda do veículo, recibo de pagamento, tratativas em aplicativos de mensagens, etc) bem como que atestem os débitos tributários ou multas que, em tese, estão sendo imputados indevidamente.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 07:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 07:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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