TJPB - 0803144-56.2019.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803144-56.2019.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANDRO EMERSON SOARES SUASSUNA Endereço: Rua José Dutra de Oliveira, 59, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: YLANNE SOARES MAIA Endereço: Rua José Dutra de Oliveira, 59, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSTE DE ENERGIA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO, decorrente de DANOS MORAIS e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por IVANDRO EMERSON SOARES SUASSUNA E YLANNE SOARES MAIA em desfavor de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
Os requerentes alegam, em síntese, que são proprietários de um terreno próprio para construção urbana localizado em Catolé do Rocha/PB.
Afirmam que tentaram construir e até vender o referido terreno, contudo, foram impedidos pela existência de um poste de energia elétrica encravado no centro da propriedade, tornando-o impróprio para edificação.
Argumentam que apesar da instalação do poste por parte da Ré em local irregular e impróprio, a demandada cobrou valores exorbitantes para a retirada.
Ressaltam diversas tentativas infrutíferas para solução do problema através da via administrativa.
Assim, pugnaram pela retirada do poste e da fiação de alta tensão, sem qualquer ônus ao promovente, em sede de tutela de urgência, bem como reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A demandada ENERGISA apresentou contestação (ID 28033957) arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor IVANDRO EMERSON SOARES UASSUNA e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, defende que os postes já estavam instalados no imóvel antes da aquisição pelos autores, datando de 1965 e que a autora adquiriu o imóvel em 2015 ciente da existência da infraestrutura, tendo questionado apenas em 2019.Sustenta a existência de servidão aparente ou servidão de fato, de caráter permanente, decorrente da prévia existência da rede e do manifesto interesse público na distribuição de emergia, já que atende aproximadamente 30.000 (trinta mil clientes) entre as cidades de Catolé do Rocha e Brejo do Cruz.
Assim defende a ausência de responsabilidade, inexistência de dano moral, pelo que requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID 28675777).
Decisão deferiu a prova pericial requerida pela autora (ID 37453323).
Após a inércia do perito nomeado e o decurso do prazo de mais de dois anos sem qualquer informação sobre realização da perícia e/ou apresentação de laudo, a promovente foi intimada para indicar novo profissional, sob pena de não realização da perícia (ID 105061815), tendo se mantido inerte e deixado prazo escoar (ID 12081583). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.2 – Da preliminar de ilegitimidade ativa de Ivandro Emerson A demandada arguiu a ilegitimidade do coautor Ivandro Emerson sustentando que, conforme a escritura pública de compra e venda (ID 25447717) a propriedade do terreno objeto da lide é exclusiva da autora YLANNE SOARES MAIA, de modo que os pleitos relacionados ao imóvel e os supostos danos oriundos de sua restrição de uso somente poderiam ser formulados pela proprietária.
De fato, apesar da petição inicial declarar que os requerentes são proprietários do imóvel, não há nos autos qualquer prova que o autor Ivandro seja efetivamente proprietário do imóvel ou que possua algum direito real que legitime a pleitear obrigação de fazer e danos morais diretamente relacionados à propriedade.
Assim, entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao Sr.Ivandro Emerson Soares deve ser acolhida, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este, por ausência de condições da ação.
II.2 – Da impugnação à Justiça gratuita Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pelos autores, temos que tal oposição não encontra respaldo.
Isso porque o impugnante não demonstrou a capacidade financeira dos promoventes, tendo se limitado a argumentações genéricas sem qualquer elemento concreto para desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
III – MÉRITO A autora alega que o poste de energia elétrica encravado dentro de seu terreno restringe o pleno exercício de seu direito de propriedade, impedindo-a de construir o vender o terreno e que a concessionária Ré exige um custo exorbitante para sua remoção.
A ré, por sua vez, argumenta que o poste e a linha de transmissão são preexistente à aquisição do imóvel pela autora e que a infraestrutura se constitui em servidão administrativa de caráter permanente, que atende a relevante interesse público, sendo o custeio da remoção de responsabilidade da parte interessada, conforme regulamentação da ANEEL.
A controvérsia principal reside na natureza jurídica da ocupação do imóvel pelo poste e fiação da ENERSISA, na responsabilidade pelo custeio de sua remoção e na extensão da restrição imposta ao direito de propriedade da autora.
O direito de propriedade, assegurado pelo art.5º, XXII da CF/88 não é absoluto e encontra limites na sua função social, conforme o art.5º,XXIII e art.170,III.
A infraestrutura de distribuição de energia elétrica, por ser um serviço essencial e de relevante interesse público, muitas vezes impõe ônus aos imóveis particulares, configurando a chamada servidão administrativa.
A servidão administrativa consiste em um encargo real imposto a um bem particular em favor de um serviço público ou de utilidade pública, garantindo a execução de obras e a manutenção de instalações necessárias à coletividade.
A ré defendeu que a linha de transmissão de 69Kv foi instalada em 1965 e que a subestação de Catolé do Rocha e de Brejo do Cruz estão interligadas por essa linha desde dezembro de 1982 (ID 360945900, atendendo a quase 30.000 9trinta mil) clientes.
Argumentou que a ocupação se configurou como servidão aparente ou de fato, a qual, pelo decurso de tempo e permanência adquire caráter perpétuo e se presume regular, ainda que sem formalização expressa.
A demandada invocou a súmula 415 do STF que estabelece que "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." A documentação de encampação das linhas de transmissão pela SAELPA (antecessora da Energisa) em 1981 (ID´s 36095049, 36095069 e 36095075) confere robustez à alegação de antiguidade e publicidade da instalação.
Por outro lado, a autora alega que o poste está encravado no centro do referido terreno, torando- o impróprio para construção (ID 25447714-pág7) e que a prestação de serviço público não pode impor restrição ao direito de propriedade salvo estritamente necessário.
A autora também fez referência à Resolução da ANEEL nº258/03 que define medição externa como instalação em vias e logradouros públicos, buscando argumentar a irregularidade da instalação em propriedade privada.
Verifica-se que foi deferida a perícia requerida pela promovente (ID 37453323).
Ocorre que apesar de todos os esforços do juízo, o perito nomeado deixou de cumprir o encargo.
Conforme histórico processual, o perito foi notificado por mais de uma ocasião mas não apresentou o laudo.
Diante da inércia do profissional, este juízo concedeu à parte autora nova oportunidade para indicar outro profissional, sob expressa e clara advertência de que, caso contrário, a perícia não seria realizada (ID 105061815).
A parte autora permaneceu inerte e não indicou novo perito, conforme atesta a certidão de ID 121081583.
Essa inércia, após a oportunidade concedida, configura preclusão ao direito à produção da prova pericial, a promovente não diligenciou para garantir a efetivação da prova e foi alertada sobre a consequência de omissão.
Ora, é bem sabido que o art.373,I,CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, a alegação de que o poste está encravado em local irregular e que efetivamente impede a construção ou venda do terreno permanece sem a comprovação necessária frente às argumentações da Ré sobre preexistência da linha e sua natureza de servidão administrativa.
A presunção de legalidade e regularidade dos atos da concessionária de um serviço público, aliada à demonstração de que a linha de transmissão serve a um interesse público massivo seria afastada por prova contundente de irregularidade, ônus que recaía sobre a Autora.
As fotografias anexadas (ID 25447718 e 47188222), embora ilustrativas não se mostram suficientes para aferir a distância regulamentar, voltagem da linha e o real impedimento à edificação.
Ademais, a controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio da remoção do poste, conforme resolução da ANEEL também depende do enquadramento da situação fática.
O art.44,VII da Resolução nº414/2010 da ANEEL estabelece que o custeio de deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art.102 é de responsabilidade do interessado, salvo as exceções previstas nos arts.40 e 41 para nova ligação ou aumento de carga de baixa potência, que não se aplicam ao caso da linha de transmissão de 68kv.
A tese da Ré de que a autora adquiriu o imóvel ciente da situação e que a relocação seria de seu interesse exclusivo particular não foi devidamente infirmada por prova em contrário.
Assim, ante a ausência de demonstração de que o poste está em localização irregular dentro da propriedade da autora e que tal situação efetivamente e de forma indevida impede o uso e fruição do bem, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão autoral.
Estando o pedido de indenização por danos morais intrinsecamente ligado à suposta conduta ilícita da Ré em manter o poste na propriedade e na recusa de remoção sem custo e não havendo prova da falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I c/c485,VI do Código de Processo Civil: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao autor IVANDRO EMERSON SOARES SUASSUNA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial por YLANE SOARES MAIA, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 21:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de YLANNE SOARES MAIA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de IVANDRO EMERSON SOARES SUASSUNA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Determinada diligência
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06/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de EDIVAN ALVES DA SILVA FILHO em 09/08/2023 23:59.
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28/06/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/10/2022 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2021 00:53
Decorrido prazo de IVANDRO EMERSON SOARES SUASSUNA em 02/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 01:51
Decorrido prazo de YLANNE SOARES MAIA em 02/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 01:19
Decorrido prazo de EDIVAN ALVES DA SILVA FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 19:38
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2021 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2021 02:32
Decorrido prazo de IVANDRO EMERSON SOARES SUASSUNA em 21/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:32
Decorrido prazo de YLANNE SOARES MAIA em 21/01/2021 23:59:59.
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13/01/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 08:17
Outras Decisões
-
02/12/2020 18:45
Conclusos para despacho
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29/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:21
Conclusos para despacho
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15/09/2020 01:47
Decorrido prazo de YLANNE SOARES MAIA em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:47
Decorrido prazo de IVANDRO EMERSON SOARES SUASSUNA em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 15:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/07/2020 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 23:55
Conclusos para decisão
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02/03/2020 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2020 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 14/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2019 10:47
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/12/2019 11:48
Juntada de Certidão
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14/11/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:56
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/11/2019 11:55
Recebidos os autos.
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14/11/2019 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2019 10:10
Conclusos para decisão
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19/10/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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