TJPB - 0831967-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:03
Publicado Edital em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0831967-76.2025.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREZA MERCES DA SILVA REU: NELSON JUBERT COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0831967-76.2025.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ANDREZA MERCES DA SILVA em face de REU: NELSON JUBERT, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel em questão situado na Rua Projetada, S/N, Lote 170, Quadra 140, Loteamento Barra de Gramame, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025.
Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei -
04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:55
Expedição de Edital.
-
04/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0831967-76.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: ANDREZA MERCES DA SILVA.
REU: NELSON JUBERT.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para aditar a inicial, no entanto, apresentou apenas parte da emenda, restando pendente a juntada do memorial descritivo e a planta baixa do imóvel.
Outrossim, a parte autora não adimpliu as diligências para citar o réu e os confinantes.
Entrementes, a parte autora requereu a dilação do prazo para a complementação da emenda em 10 dias, justificando que por ser a autora mãe solteira, teve dificuldades financeiras para custear o memorial descritivo, de modo que ainda está aguardando o seu recebimento.
Nesse sentido, cumpre frisar que caberá ao Juiz, analisando o caso e as circunstâncias que o permeiam, conceder a dilação do prazo com o fim de possibilitar o cumprimento das determinações judiciais.
Posto isso, como medida de economia processual, visando a extinção prematura do processo, defiro a dilação do prazo para que a parte autora complemente a emenda da inicial, no prazo máximo de 5 dias, com a juntada do memorial descritivo e da planta baixa do imóvel em testilha, assim como para adimplir as diligências, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação supra, elabore minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:07
Deferido em parte o pedido de ANDREZA MERCES DA SILVA - CPF: *86.***.*99-74 (AUTOR)
-
18/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREZA MERCES DA SILVA (*86.***.*99-74).
-
30/06/2025 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/06/2025 11:17
Declarada incompetência
-
09/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-43.2023.8.15.0581
Superintendencia de Administracao do MEI...
Antonio Jose Dantas
Advogado: Monica Patricia Matias Andrade dos Santo...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 14:40
Processo nº 0800099-43.2023.8.15.0581
Antonio Jose Dantas
Superintendencia de Administracao do MEI...
Advogado: Camila Christina Feitoza Souza Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 22:47
Processo nº 0804935-15.2024.8.15.0261
Josefa Izidro da Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 13:59
Processo nº 0804935-15.2024.8.15.0261
Josefa Izidro da Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 10:43
Processo nº 0828573-47.2025.8.15.0001
Jose Paulo Dias Cruz
Cicero da Silva Tavares
Advogado: Saulo de Tarso Soares Mina
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 16:23