TJPB - 0803348-56.2022.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 02:20
Publicado Mandado em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803348-56.2022.8.15.0251 [Alimentos, Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: ZILDA DANIELLE ROQUE AZEVEDO REU: GEOVANE GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc Cuida-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por DISNEY GABRIEL ROQUE AZEVEDO, no ato representado por ZILDA DANIELLE ROQUE AZEVEDO, em face de GEOVANE GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados no feito.
Em apertada síntese, narra a inicial que a genitora, ora representante do autor manteve relacionamento com o requerido, do qual adveio-lhe o nascimento.
Laudo do exame de DNA (fls.
Id. nº 79693882).
Intimada a parte autora a manifestar-se sobre o laudo, restou silente.
Parecer ministerial (fls.
Id. nº 99542201).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O reconhecimento de paternidade ou ao estado de filiação é um direito assegurado na Constituição Federal.
Possui regulamentação tanto no ECA quanto no Código Civil, os quais permitem que seja feito de maneira espontânea/voluntária, no próprio termo de nascimento, por escritura pública ou testamento.
Os diplomas legais também garantem o reconhecimento forçado por meio de decisão judicial.
Com efeito, a Constituição Federal assegura, como viés do princípio da dignidade da pessoa humana, a opção do indivíduo buscar conhecer a sua respectiva origem genética, bem como exigir do Estado e dos genitores o reconhecimento público através do registro civil.
Outrossim, o Art. 27 do ECA, corrobora o desiderato constitucional ao elevar, expressamente, o direito ao reconhecimento da paternidade à envergadura de personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos seguintes termos: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.” Nas lições do STJ, "o direito à verdade real biológica e ao conhecimento da ancestralidade e da filiação não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito de reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, sendo igualmente personalíssimo, irrenunciável e imprescritível o direito de ambos (pai e filho) à verdade biológica e à identidade genética."[1] Vê-se, pois, que o ordenamento jurídico pátrio aponta para a necessidade de propiciar às partes que buscam solucionar ou preencher esse vácuo registral, meios adequados para tanto.[2] In casu, o exame de DNA realizado, cujo laudo fora acostado em fls.
Id. nº 79693882 concluiu que o requerido não é pai biológico do requerente.
Desse modo, comprovou-se através do exame científico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente, diante da ausência do parentesco alegado.
Pelo exposto, com arrimo no Art. 226, da CF/88, no Art. 1.607, do CC, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação de paternidade, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas suspensas, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição [1] Resp 1.639.372 [2] Dias, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 16.
Ed.
Juspodivm, 2023. -
22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 21:58
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:10
Determinada diligência
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26/09/2023 19:10
Deferido o pedido de
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26/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:10
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:48
Determinada diligência
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14/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 10:49
Decorrido prazo de ZILDA DANIELLE ROQUE AZEVEDO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:08
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 17:39
Juntada de Petição de Cota-2022-0000835902.pdf
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18/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/08/2022 08:45 3ª Vara Mista de Patos.
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25/04/2022 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 09:59
Outras Decisões
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23/04/2022 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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