TJPB - 0800103-63.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800103-63.2023.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA EUNICE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA EUNICE DA SILVA, já qualificado, promoveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face FIDC – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL1, igualmente qualificado, por meio da qual busca a retirada de seu nome dos bancos de maus pagadores e arbitramento de indenização por danos morais.
Narra a promovente que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA por suposta dívida contraída com a instituição financeira promovida.
Aduz, contudo, que nunca contratou com o referido fundo.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no evento de id. 71724086, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, visto que a contratação sob litígio diz respeito à FIDC IPANEMA VI, pessoa jurídica diversa, pugnando para que seja excluída do polo passivo e a parte autora condenada em honorários advocatícios.
Nos termos do art. 338 do CPC, a parte autora manifestou concordância com a alteração do polo passivo para que seja ocupado por NPL IPANEMA VI – Não Padronizado (CNPJ 26.***.***/0001-03) (id. 77420805).
Deferido o pedido de retificação do polo passivo e determinação de citação.
Citado, o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que é cessionário do crédito discutido nos autos, adquirido da empresa INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – CREDSYSTEM, discorrendo que apenas houve notificação acerca da possibilidade de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mas que essa última medida não chegou a ser levada a efeito (id. 82661403).
Juntou documentos.
Réplica (id. 88501851).
Em seguida, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência.
Inicialmente, havendo questões pendentes de apreciação, passo a analisá-las.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita O réu pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício.
Rejeito.
Inépcia da inicial Não prospera a preliminar de inépcia da inicial suscitada, uma vez que não se tem por inepta a inicial que observa os requisitos do art. 319 do CPC e que traduz, de forma articulada e inteligível, os fundamentos e a pretensão da parte autora.
Ademais, a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de inépcia, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
Rejeito.
Falta de interesse de agir Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito.
Superadas as questões acima, passo ao mérito.
MÉRITO Mister ressaltar que relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova trazidas na norma consumerista.
Nesse sentido, prescreve o art. 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica que se propõe a tutelar o consumidor principalmente em razão de sua vulnerabilidade, procurando reequilibrar as relações de consumo, sem ferir o princípio constitucional da isonomia, tratando os desiguais de modo desigual.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em seu favor.
Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade, de forma que o juiz não precisa de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso ora analisado, tenho que restou demonstrado que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pela parte demandada, não havendo controvérsia nesse particular.
Verifico, ainda, que se encontra presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual.
Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência da pretensão autoral.
Repita-se que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pelo fundo promovido, não havendo controvérsia quanto a esse ponto.
Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de qualquer serviço ou aquisição de produto, tampouco que existia o débito e que foi válida a restrição creditícia por ela apontada.
Assim, tenho pela desconstituição do débito que ensejou a mácula do nome da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, temos que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito apenas enseja a reparação por dano moral quando inexistam outras inscrições legítimas e precedentes, desabonadoras em nome da parte autora.
Aliás, eis o entendimento sumulado no STJ, in verbis: “Súmula n° 38 – STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O extrato de consulta às inscrições de débitos, acostado pela parte autora no id. 67987583, demonstra a existência de outras restrições anteriores à inscrição ora discutida, e não há nos autos nada que aponte contra a presunção de legitimidade delas, o que indica não ter a inscrição indevida discutida nos autos causado abalo moral à parte autora que justifique ser indenizada, vez que já apresentava outras restrições creditícias.
Assim, existindo outras inscrições preexistentes e legítimas, não há que se falar em dano moral, segundo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Não é devida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou de abuso do direito de ação, se utilizou legitimamente de recurso previsto na legislação processual civil, com o objetivo de esgotar a instância ordinária e possibilitar o aviamento do recurso especial a esta Corte Superior. 2.
Não cabe indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição do devedor.
Incidência da Súmula 385/ STJ. 3.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e afastar a multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 952308 SP 2016/0185754-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (destacado) 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, e com base no art. 5º, X, da CF, e art. 186 do CC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos apenas para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 571,03, inscrito em 20/02/2020, bem como determinar a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito do CPF da parte autora, referente ao débito em questão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Recíproca a sucumbência, arcará a parte autora com 50 % (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, restando 50 % (cinquenta por cento) à demandada.
Fixo a verba honorária advocatícia em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, distribuída na mesma proporção supra, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, por estar amparada pelas benesses da assistência judiciária gratuita.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) ao procurador da parte excluída FIDC – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL1, conforme dispõe o parágrafo único do art. 338 c/c 85, § 8°, ambos do CPC, cuja exigibilidade também resta suspensa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:05
Desentranhado o documento
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13/03/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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