TJPB - 0805712-12.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel: (83)3279-1600 Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)98889-2620 (gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0805712-12.2025.8.15.0181 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO X RENAN ALBERTO MACEDO SILVA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Advogado do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Nome: RENAN ALBERTO MACEDO SILVA Endereço: R.
Francisco Gila, SN, Primavera, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 64.174,61 DECISÃO Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de RENAN ALBERTO MACEDO SILVA, todos devidamente qualificados no processo.
Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de MONITÓRIA (40), ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de RENAN ALBERTO MACEDO SILVA , sem pedido de tutela de urgência.
Ao analisar as matérias que podem ser discutidas no plantão judiciário, verifica-se que as hipóteses de apreciação de medida cautelar de natureza cível estão restritas aos casos em que a medida não possa ser apreciada em expediente normal ou aos casos em que a demora possa resultar em grave prejuízo ou de difícil reparação.
A Resolução 09/2024, que Disciplina a organização e o funcionamento do plantão judiciário no primeiro e segundo graus de jurisdição, dispõe em seu art. 1º que: Art. 1º O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. § 1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Não há urgência descrita na inicial e não vejo que a demora na apreciação, a ponto de não poder ser apreciada pelo juízo natural, fora do plantão judicial.
A mesma resolução acima, em seu artigo 13, indica que cabe ao plantão analisar: Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Art. 14.
Durante o plantão não serão apreciados: I – os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; II – os pedidos de liberação de bens apreendidos; III – a reiteração, reexame ou a reconsideração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; IV – a solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e V – pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, relacionados a procedimentos distribuídos antes do plantão, ressalvada a hipótese do art. 28 desta Resolução (Art. 28.
O juiz que receber pedido distribuído na última hora que antecede ao término do expediente, caso verifique que não há tempo suficiente à apreciação da medida de urgência, poderá encaminhar o feito para exame e decisão do juiz plantonista. ).
Na hipótese dos autos, é possível observar que a matéria levantada não tem a urgência suficiente para apreciação em sede de plantão, assim, a imediata intervenção judicial não traria qualquer efeito imediato em favor da parte autora, o que torna perfeitamente possível o protocolo em expediente normal.
Assim, sem dúvidas, a matéria não está no rol taxativo do art. 13 da Resolução n. 09/2024 e, portanto, este juízo plantonista não tem competência para conhecer da matéria.
Publicado eletronicamente.
Intime-se a promovente.
Sem prejuízo, após o término do plantão, proceda-se às anotações necessárias e remeta-se o processo ao Douto Juízo competente.
GUARABIRA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, 14:42:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Outras Decisões
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19/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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19/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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