TJPB - 0860331-92.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0860331-92.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALLAN PIERRE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA UBER.
AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ALLAN PIERRE RIBEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O recorrente alega que teve sua conta de motorista parceiro desativada pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sem prévia notificação e sem justo motivo, o que teria lhe causado prejuízos financeiros e morais.
Requereu, na inicial, a reativação da conta, bem como indenizações por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por lucros cessantes no valor de R$ 40.000,00.
A sentença de primeiro grau entendeu que a desativação foi justificada, com base em denúncias de usuários e tentativa de burla ao sistema por meio da criação de nova conta após o bloqueio da original.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que os relatos dos usuários não foram comprovados, que não houve apuração dos fatos e que a relação contratual apresenta desequilíbrio, pois apenas a empresa se beneficia da parceria.
Argumenta que os documentos apresentados não comprovam de forma suficiente o descumprimento dos termos da plataforma.
Em sede de contrarrazões, a recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. suscitou, preliminarmente, a inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não rebate os fundamentos da sentença, tratando-se de alegações genéricas.
Ainda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, afirmando ausência de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, defendeu a legalidade da desativação da conta com base na autonomia privada e liberdade contratual, destacando que a medida decorreu de infrações aos termos de uso da plataforma, com fundamento em denúncias de usuários e tentativa de burlar o sistema com criação de nova conta. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Das preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
Ainda que de forma sucinta, o recorrente manifesta inconformismo com os fundamentos da sentença, especialmente quanto à credibilidade das denúncias que motivaram seu desligamento da plataforma, bem como quanto à alegada ausência de apuração por parte da empresa.
Os argumentos apresentados, portanto, são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício da cognição recursal.
Inexistente, assim, vício formal a justificar o não conhecimento do recurso.
Rejeito, igualmente, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pelos fundamentos já expostos quando do Juízo de admissibilidade, e por não haver, nos autos, elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente, que atua como motorista de aplicativo.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido o entendimento do TJPB em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
MOTORISTA DE APLICATIVO.
EXCLUSÃO DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS E COMPROVOU A LEGALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO .
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA .
REJEIÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar.
Logo, a requerida, proprietária da marca Uber e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entender conveniente.
Praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se viável a rescisão imediata da avença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08347153820238150001, Relator.: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Materiais e Morais .
Descredenciamento de Motorista de Aplicativo.
Uber.
Liberdade Contratual.
Relação Regida pelo Direito Civil .
Reforma da Sentença.
Recurso Provido.
I.
Caso em Exame1 .
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de motorista à plataforma Uber, com indenização por danos materiais e morais, em razão do descredenciamento.II.
Questão em Discussão - 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do descredenciamento do motorista por parte da Uber, à luz da liberdade contratual regida pelo direito civil, e (ii) analisar se há direito à indenização por danos morais decorrentes do descredenciamento.
III.
Razões de Decidir - 3.
A relação contratual entre motoristas de aplicativos e as empresas de tecnologia que operam as plataformas é regida pelo direito civil, caracterizando-se como prestação de serviço autônomo, sem vínculo empregatício ou de consumo.
O contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão unilateral, conforme a conveniência da empresa, nos termos do art . 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratar. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral do contrato, desde que respeitados os termos pactuados, não configura ato ilícito que enseje indenização por danos morais.
A manutenção da relação contratual insere-se no âmbito da autonomia privada, e a empresa tem o direito de escolher seus parceiros e decidir sobre a rescisão conforme seus critérios de conveniência. 5.
No caso concreto, não se verifica abuso de direito ou violação de qualquer norma que regule a relação entre as partes.
O descredenciamento do motorista decorreu do exercício regular de direito por parte da Uber, previsto nas cláusulas contratuais.
Não há comprovação de dano moral, uma vez que o autor não demonstrou abalo à sua honra ou dignidade que extrapole o mero dissabor decorrente da rescisão contratual.
IV.
Dispositivo - 6.
Por tudo o que foi exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade do descredenciamento do autor e a ausência de danos morais indenizáveis.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08181839120208150001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLAN PIERRE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *26.***.*66-41 (RECORRENTE).
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20/08/2025 21:11
Conhecido o recurso de ALLAN PIERRE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *26.***.*66-41 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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