TJPB - 0802783-41.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802783-41.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: REU: GIZEUDA VIANA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de REU: GIZEUDA VIANA DA SILVA também qualificado nos autos.
O processo seguia seu trâmite , quando foi apresentado pelo autor a petição (Id 121157728), informando que as partes entraram em acordo extrajudicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria em que não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tem como objeto a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: CITROEN/C3 EXCLUSIVE 1.4 FLE ANO: 2007/2008.
Com efeito, verifica-se que pela petição juntada, as partes celebraram acordo extrajudicial.
Sendo assim, resta clarividente a ausência superveniente do interesse de agir, de modo a ensejar a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Desta feita, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Custas pagas.
P.R.I.
Transitada em julgado, cerifique-se.
Santa Rita-PB, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 07:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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