TJPB - 0808601-94.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0808601-94.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [1/3 de férias] AGRAVANTE: HELENA RAKEL DE ALENCAR MATIAS AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, PBPREV DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo De Instrumento, interposto por Helena Rakel De Alencar Matias em face de decisum proferido pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0023760-49.2010.8.15.2001, determinou que a obrigação de fazer fora devidamente cumprida pelo Estado da Paraíba, ora agravado.
Do histórico processual, verifica-se que o Juízo “a quo” remeteu os autos para a contadoria judicial, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer.
Insatisfeita, em suas razões recursais, a agravante relatou que inexiste nos autos comprovação da obrigação de fazer, inclusive, a referida decisão sequer indicaria a que documento de refere.
Assevera ainda que, de acordo com o Código de Processo Civil, especialmente no que concerne ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, conforme preceitua o artigo 536 do CPC.
Aduz que que a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, obstaculiza o início da execução da sentença e deve ser objeto de aplicação de multa.
Por fim, pugna pelo deferimento da liminar e, no mérito, o provimento final do agravo.
Proferi despacho objetivando a oitiva da parte contrária antes da apreciação da liminar.
Contrarrazões pela parte agravada. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando a antecipação de tutela à pretensão recursal, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, os pressupostos legais atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
O cerne da questão consiste em verificar se a decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial e determinar cumprida a obrigação de fazer, sem apreciar as questões acerca do efetivo cumprimento da obrigação, suscitadas pela agravante, incorreu em omissão ensejadora de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Analisando detidamente os autos, verifico a plausibilidade das alegações da agravante.
O art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso em apreço, a agravante apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando preliminares que, segundo alega, teriam o condão de afastar a análise do mérito da impugnação apresentada pelo agravado.
No entanto, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial sem se manifestar previamente sobre tais questões.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a ausência de apreciação de questões preliminares configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade da decisão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR ARGUIDAS NAS PEÇAS DE DEFESA.
JULGAMENTO CITRA PETITA .
OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA NA APELAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
PREJUDICIALIDADE DE EXAME DO MÉRITO.
PROVIMENTO. - Verificada a ausência de apreciação de preliminar arguida pela apelante na contestação e nas razões finais, da preliminar de relação de consumo e da inversão do ônus da prova, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. - O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo .
Assim, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804269-37.2021.8 .15.2001, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16/11/2023).
O princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe que o magistrado aprecie todas as questões apresentadas pelas partes, principalmente aquelas que possam conduzir à extinção do processo ou de alguma de suas fases sem a análise do mérito.
No caso, a omissão do juízo a quo pode gerar a intervenção desnecessária da Contadoria Judicial, com o consequente prolongamento da marcha processual, em possível afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão judicial deve enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sob pena de nulidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ART . 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE .
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2 .
O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9 .3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida . 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia .
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017).
Assim, considerando que o juízo a quo deixou de apreciar questões preliminares suscitadas pelo agravante, que podem, em tese, afastar a necessidade de análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, há probabilidade do direito quanto à configuração de omissão ensejadora de nulidade da decisão agravada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra presente no fato de que, sem a concessão do efeito suspensivo, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial, gerando dispêndio desnecessário de tempo e recursos, caso as preliminares venham a ser acolhidas posteriormente.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 15 -
21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 03:10
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:31
Juntada de Petição de razões finais
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16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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