TJPB - 0801841-44.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 06:51
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 06:49
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0801841-44.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição juntada aos autos (ID nº 121733156), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do mesmo diploma legal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.
Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
29/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:14
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0801841-44.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que o despacho id. 103859647, assim dispôs: 1.
Considerando que os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, consoante assim decidiu o STJ no AgInt no Recurso Especial N. 2070525 - PR, defiro o pedido formulado na petição contida no ID 99737173, ao tempo em que determino a liberação dos valores que foram bloqueados por meio do SisbaJud.
Observa-se ainda que o mencionado comando judicial determinou a liberação dos valores que foram bloqueados no SISBAJUD, não fazendo distinção de valores em específico, o que foi cumprido pela escrivania consoante se verifica no espelho SISBAJUD anexado nos autos em id. 103884643.
A parte exequente foi intimada do despacho id. 112577831 cujo teor é semelhante a este, indicou que já fora reconhecida impenhorabilidade de conta bancária da executada, intimando o exequente para indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Ocorre que o credor acostou duas petições – id. 115214713, requerendo reconsideração do despacho anterior e pedido de expedição de alvará – mesmo quando já indicado nos autos que os valores foram desbloqueados.
A segunda petição – id. 116840683, mais recente, requer novamente expedição de alvará, sem que no entanto fosse indicado qualquer bem penhorável da executada, conforme já advertido em despachos anteriores.
Desse modo, considerando que inexistem os valores mencionados em conta judicial considerando o desbloqueio – id 103884643 – indefiro o pedido de expedição de alvará.
Em ato contínuo, defiro o pedido de nova tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD, advertindo a escrivania que a conta da NUBANK/NUPAGAMENTOS da parte executada está sob manto da impenhorabilidade, conforme já decidido.
Cumpra-se.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:02
Deferido em parte o pedido de IARA CAETANO DE LIMA RAMALHO - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/03/2025 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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03/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:08
Juntada de Decisão
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31/01/2025 15:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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14/01/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/12/2024 11:11
Determinada diligência
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04/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/11/2024 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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26/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:40
Desentranhado o documento
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18/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2024 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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17/10/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA QUARESMA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:10
Juntada de comunicações
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20/05/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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