TJPB - 0840865-15.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:39
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 00:00
Intimação
0840865-15.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado, cujo RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS pretende a reforma da sentença prolatada nos Juizados Especiais.
O RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Juízo de admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há, no âmbito da legislação do Sistema de Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal.
Antes da vigência do atual CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo).
O atual CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem).
Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC/2015 e, nesse caso, deverá ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º).
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC).
As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42).
A parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita, cabendo ao relator essa apreciação (CPC, art. 99, § 7º).
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, dispensando-a do preparo, com fundamento no art. 54, parágrafo da Lei nº 9.099/95.
Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43).
Mérito Analisando os autos, tem-se que não merece prosperar a irresignação do recorrente e, portanto, o recurso deve ser improvido e a setença mantida pelos seus próprios fundamentos.
No termos do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com súmula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizo, também, para fins de julgamento monocrático, os critérios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais e, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal de Campina Grande, de relatoria do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, na Sessão Virtual de 07 a 14 de julho de 2025, no Recurso Inominado - RecInoCiv 0807972-68.2024.8.15.2001, restou assentado que: Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso Inominado.
Ação de cobrança.
Vale Transporte.
Servidor Público municipal.
Ausência de provas dos requisitos autorizadores para concessão.
Necessidade de requerimento e análise administrativa.
Reforma da sentença.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
De igual forma, as demais Turmas Recursais da Paraíba julgam a matéria e de forma unânime, havendo, portanto, jurisprudência dominante da turma recursal, a legitimar a decisão monocrática, nos termos previstos na Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
A sentença é fundamentada em entendimento consolidado pelas Turmas Recursais da Paraíba: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
Analisando os autos, tem-se que não merece prosperar a irresignação do recorrente e, portanto, o recurso não deve ser provido. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
No que diz respeito ao vale-transporte, não obstante se trate de direito previsto em legislação municipal, a sua concessão não ocorre de forma automática, uma vez que deve estar comprovado que o requerente preenche os requisitos legais para o recebimento dos tíquetes de vale-transporte.
Na situação que ora se analisa é imprescindível a formulação de requerimento administrativo prévio, a fim de que a administração pública municipal possa avaliar o trajeto perseguido pela promovente para chegar ao local de trabalho, o meio de transporte utilizado, bem como se as despesas do servidor excedem ou não a 6% do seu salário básico.
Contudo, a parte promovente não demonstrou a formulação do requerimento administrativo prévio e nem comprovou preencher os requisitos legais, inviabilizando a concessão ao direito pleiteado.
O deferimento do vale-transporte de forma automática ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como acarreta o enriquecimento sem causa.
Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância.
Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente, vencido, nas custas processuais e honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º).
Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55).
Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio).
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)." RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019.
Publicação e registro no sistema PJe.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Campina Grande, em data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:09
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS - CPF: *47.***.*86-10 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 21:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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