TJPB - 0800435-17.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0800435-17.2025.8.15.0051 IMPETRANTE: RAIMUNDA MARIA BATISTA NETA IMPETRADO: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA MARIA BATISTA NETA, servidora pública efetiva lotada na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do município de Poço de José de Moura - PB, contra ato supostamente ilegal praticado pela Prefeita do Município de Poço de José de Moura - PB.
A impetrante alega ter sido ilegalmente removida de sua lotação na zona urbana (próximo à sede) para a Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental (EMEIF) Manoel Clementino Neto, localizada no sítio Torrões, zona rural do município.
Sustenta que o ato administrativo de remoção seria arbitrário, pessoal, desprovido de motivação e motivado por perseguição política.
Diante disso, requereu, em sede liminar e no mérito, a suspensão e a anulação do referido ato de remoção.
Em decisão inicial (ID nº 108422004) este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, reservando-se a apreciar o pedido liminar, após estas.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações pertinentes (ID nº 109788291).
O Ministério Público do Estado da Paraíba (ID nº 113310138]) emitiu parecer opinando pela denegação da segurança, tanto em caráter liminar quanto no mérito, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato de remoção, caracterizando-o como medida administrativa legítima, discricionária e devidamente motivada. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia central do presente mandado de segurança reside na legalidade do ato administrativo de remoção da servidora pública impetrante.
O mandado de segurança é uma ação de rito especialíssimo, que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
A demonstração de direito líquido e certo é condição indispensável para a sua concessão, exigindo-se prova pré-constituída dos fatos alegados.
A remoção de servidor público, via de regra, constitui-se em ato administrativo de natureza discricionária.
Isso significa que a Administração Pública possui a prerrogativa de avaliar a conveniência e a oportunidade de deslocar seus servidores, desde que tal medida observe rigorosamente os princípios constitucionais e administrativos, tais como a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade e a impessoalidade.
O Poder Judiciário, em regra, não pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade, ou seja, verificar se o ato foi praticado em conformidade com a lei e os princípios que regem a Administração Pública, evitando-se desvio de finalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, a impetrante alega perseguição política e ausência de motivação.
Contudo, da análise detida dos documentos e informações apresentadas, notadamente aquelas prestadas pela autoridade coatora, não se verifica qualquer elemento probatório robusto que evidencie a alegada ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade no ato de remoção.
Pelo contrário, as informações prestadas demonstram que a remoção da servidora ocorreu no contexto de uma reorganização administrativa e pedagógica no início do exercício letivo de 2025, envolvendo um número significativo de servidores (mais de trinta), o que denota uma medida de caráter geral e impessoal, e não um ato direcionado à impetrante por motivos espúrios.
Ademais, a motivação para a remoção foi formalizada por portaria, fundamentada na necessidade de adequação do quadro funcional, inclusive mediante solicitação da direção da unidade escolar de destino (EMEIF Manoel Clementino Neto).
Tal justificativa encontra respaldo nos poderes da Administração Pública de gerir seus recursos humanos e organizar seus serviços, conforme previsto, inclusive, no artigo 36 da Lei Federal nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente aos servidores públicos municipais na ausência de legislação local específica. É importante frisar que a remoção, no presente caso, configurou-se como um remanejamento interno dentro da própria Secretaria de Educação.
Não houve qualquer alteração nas atribuições do cargo da servidora, tampouco modificação de sua jornada de trabalho ou diminuição de seus vencimentos.
Essa modalidade de deslocamento funcional é, de fato, um ato inerente à discricionariedade administrativa, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito, salvo a demonstração inequívoca de desvio de finalidade, o que, conforme já mencionado, não restou configurado nos autos.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao reconhecer a discricionariedade da Administração Pública na remoção de servidores, desde que a motivação seja pautada no interesse público e não haja ilegalidade manifesta.
Veja: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
DEFESA DO INTERESSE DE PARTICULARES.
NULIDADE. 1.
O artigo 998 do CPC estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 2.
A remoção de ofício do servidor público constitui ato discricionário da Administração, de modo que melhor atenda ao interesse público envolvido, e, conforme entendimento dos tribunais pátrios, deve ser sempre motivada, ainda que a motivação seja posterior à prática do ato. 3.
Deve haver imperiosa necessidade do serviço público para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo, que é a finalidade pública, porquanto a atividade da Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público, e não ser utilizada, em circunstância alguma, como caráter sancionatório ou em defesa do interesse de particulares. 3.
Desistência da apelação homologada.
Remessa necessária desprovida (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50097085820204047107 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024).
A mera insatisfação do servidor com a nova lotação, ainda que implique um deslocamento maior, não é motivo suficiente para anular um ato administrativo legítimo, especialmente na ausência de previsão legal de inamovibilidade para o cargo ou de comprovação de prejuízo concreto e irreparável à servidora.
Em síntese, a impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois o ato de remoção se reveste da presunção de legalidade e legitimidade que caracteriza os atos administrativos, e a tese de perseguição política ou desvio de finalidade não foi minimamente comprovada.
O parecer do Ministério Público, que reflete a correta aplicação do direito ao caso concreto, converge para a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste mandado de segurança, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada por RAIMUNDA MARIA BATISTA NETA contra a Prefeita do Município de Poço de José de Moura-PB, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:52
Denegada a Segurança a RAIMUNDA MARIA BATISTA NETA - CPF: *32.***.*16-55 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA BATISTA NETA - CPF: *32.***.*16-55 (IMPETRANTE).
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21/02/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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