TJPB - 0800084-86.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
[Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0800084-86.2025.8.15.0231 AUTOR: JOSUEL PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Isso porque não trouxe qualquer comprovação da hipossuficiência alegada nos autos.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Determino à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 42, §1º), usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais – documento que aceita qualquer valor informado.
Impossibilitada, deve a parte recorrente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*19-08 (AUTOR).
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09/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de JOSUEL PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de JOSUEL PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 10:52
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de informação
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21/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSUEL PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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26/03/2025 14:48
Determinada diligência
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26/03/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 14:48
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (REU)
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19/03/2025 19:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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