TJPB - 0802099-69.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802099-69.2024.8.15.0261 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: LUCINALDO MINERVINO LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046-A RECORRIDO: JOÃO BATISTA PEREIRA MAMEDE Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS RAIMUNDO DA SILVA - PB33310-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO, pelas razões apontadas.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:25
Não conhecido o recurso de LUCINALDO MINERVINO LEITE - CPF: *92.***.*91-02 (RECORRENTE)
-
07/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCINALDO MINERVINO LEITE em 30/07/2025 06:00.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCINALDO MINERVINO LEITE em 30/07/2025 06:00.
-
25/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:06
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 06:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801900-71.2025.8.15.0371
Carlos Alves Vieira
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Francisco Romano Cesario de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 15:39
Processo nº 0815976-49.2025.8.15.0000
Luis Antonio Cavalcante da Fonseca
Comandante-Geral da Policia Militar, Cel...
Advogado: Carlos Antonio da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2025 09:44
Processo nº 0803218-15.2024.8.15.0601
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 19:04
Processo nº 0803218-15.2024.8.15.0601
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 19:42
Processo nº 0849609-62.2025.8.15.2001
Cicero Custodio Ferreira
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Francisco Irlan Macedo Salviano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 09:04