TJPB - 0802003-39.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0802003-39.2023.8.15.0051 AUTOR: CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS, FRANCISCA MICHELLE FERNANDES SOARES, ANGELA FERNANDES FORMIGA, RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA REU: DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Pars, proposta por CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS, FRANCISCA MICHELLE FERNANDES SOARES, ANGELA FERNANDES FORMIGA, RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA, todos devidamente qualificados, em face de DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS, igualmente qualificado.
Os autores narram, em síntese, que são usufrutuários do bem imóvel localizado no Sítio Pilões, distrito do Município de Triunfo/PB, conforme cópia de escritura particular.
Afirmam que o imóvel, juntamente com terras adjacentes, totalizando 3.820,66 m², foi deixado por sua falecida mãe, SEBASTIANA FERNANDES DE LIMA, recaindo sobre eles o direito de uso e dos frutos enquanto permanecerem em vida.
Mencionam que o imóvel foi deixado para os filhos da falecida (Cecilia Fernandes Formiga Dantas, Francisca Michelle Fernandes Soares, Angela Fernandes Formiga, Raimunda Fernandes de Lima Moura, Domingas Fernandes Formiga Dantas e José Ivan Fernandes), tendo em vista que aquela já era viúva.
Relatam que após o falecimento da genitora, permitiram, de forma pacífica e em consenso, que o promovido (Djhonnathan), sobrinho dos autores e filho de uma das possuidoras (Domingas Fernandes Formiga Dantas), se estabelecesse temporariamente no imóvel.
Contudo, alegam que nos últimos dois anos o réu passou a hostilizar a presença dos demais possuidores, causando desentendimentos, e trocou cadeados e fechaduras, além de iniciar criação de cachorros, com o objetivo de afastar os demais do local.
Destacam que atualmente apenas a genitora do promovido consegue ter acesso ao imóvel e às terras deixadas pela falecida.
Os autores acrescentam que a manutenção do imóvel não está sendo realizada, o que resultou em sua deterioração e risco de desabamento, conforme imagens anexadas.
Diante dessa situação e dos desentendimentos, informam que solicitaram a desocupação do imóvel em 15 de setembro de 2023, enviando notificação extrajudicial ao réu, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que ele deixasse o imóvel e as terras adjacentes.
Apesar de ciente, o réu recusou-se a sair, caracterizando, para os autores, o esbulho possessório, uma vez que estão impedidos de acessar o bem.
Requereram, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração, com a condenação do réu ao pagamento de indenização.
Em decisão inicial (ID nº 84089471) foi concedida a Gratuidade da Justiça.
Em relação ao pedido liminar, este foi indeferido por se tratar de posse velha, não preenchendo os requisitos autorizadores para concessão de tutela antecipada.
Realizada audiência de conciliação (ID nº 86210681), as partes não chegaram a um acordo.
No ato, o promovido requereu prazo para habilitação nos autos e procuração, além da citação dos demais herdeiros, JOSÉ IVAN FERNANDES e DOMINGAS FERNANDES FORMIGA DANTAS, por possuírem interesse no resultado do processo.
A decisão de ID nº 86793127 analisou o pedido do promovido e o indeferiu, sob o fundamento de que se trata de ação possessória, onde não se discute propriedade, mas apenas posse, devendo o polo passivo ser composto apenas pela(s) pessoa(s) que, segundo os autores, praticam o esbulho/turbação em relação aos possuidores.
Desta feita, determinou que se constasse no polo passivo apenas a pessoa apontada como esbulhadora.
A contestação foi apresentada (ID nº 89471322), arguindo inicialmente que a reivindicação dos autores está em desacordo com a extensão do imóvel de posse anterior da falecida Sebastiana Fernandes, já que reivindicam posse de um terreno com extensão total de 3.820,66 m².
O réu apontou que passou a residir no imóvel enquanto a anterior possuidora, sua avó, ainda residia na propriedade, dedicando-se desde então à criação de animais e cultivo de verduras para seu sustento, no terreno adjacente ao imóvel.
Alegou que, em razão disso, adquiriu um termo de posse emitido pelo Instituto de Terras e Planejamento Agrícola (INTERPA), descrevendo não apenas a extensão do terreno em sua posse, de 2.382 m², como também as confrontantes do respectivo terreno.
Dentre as confrontantes, há específica menção ao imóvel presentemente vindicado, efetivamente integrante do espólio da falecida Sebastiana Fernandes.
Salientou que o Bar "Bom que Dói", mencionado no referido documento, diz respeito ao imóvel em que reside atualmente, presentemente reivindicado pelos autores, em razão da compra da posse efetuada pela genitora falecida.
Contraditoriamente, aponta que é o detentor de justo título de posse do terreno que confronta o imóvel adquirido pela falecida Sebastiana, cuja medição obtida via app do GOOGLE VIEW coincide com a constante no título de posse que detém, em nada possuindo relação com o espólio desta.
Quanto ao cercamento, informou que foi construído por ele mesmo em 2015, para fins de cultivo agrícola e de animais de pequeno porte, com fim de manutenção de sua própria subsistência, na figura de agricultor, inexistindo participação financeira da falecida ou exercício de posse em relação ao terreno cercado pela genitora dos autores.
Informou que jamais pretendeu exercer posse sobre o imóvel em detrimento do direito dos herdeiros da possuidora falecida, mas apenas a real necessidade de moradia do réu, até então útil aos autores, vez que passou o réu a cuidar sozinho do imóvel sem custas aos sucessores da possuidora falecida.
Atribuiu a ação a desentendimentos com apenas uma das herdeiras, a Sra.
Cecília Fernandes Formiga, em razão de irregularidades apresentadas no bar construído ao lado do imóvel vindicado, como excesso de barulho, lixo excessivo e descarte inadequado, que teria convencido alguns dos demais herdeiros a buscar a imediata desocupação do imóvel, sem razão de direito a justificar a medida.
Alegou que todos os herdeiros são casados e possuem residência fixa com suas respectivas famílias, inexistindo pretensão de ocupar o imóvel para fins de moradia por qualquer um destes a justificar uma possível ordem de imediata desocupação.
Assim, requereu a concessão de prazo razoável para desocupar o imóvel, não inferior a 6 (seis) meses, fixando-se na residência durante o período sob regime de comodato, a fim de que possa se organizar em busca de nova moradia.
Subsidiariamente, acaso não deferido o pedido, requereu o arbitramento de valor a ser pago pelo réu a título de aluguel em valor razoável, que não ultrapasse R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais mensais) durante o período que o Juízo entender necessário para que o demandado organize sua retirada ou consiga edificar no terreno sob o qual tem posse, não inferior a 6 (seis) meses.
Por fim, requereu expressa previsão na sentença meritória de que a decisão relacionada ao direito de posse dos autores em nada diz respeito ao terreno de posse comprovada e documentada exercida pelo réu, vez que em nada possui relação ao espólio deixado pela genitora falecida dos demandantes.
Em impugnação à contestação (ID nº 99247244), os autores apontaram a invalidade da declaração fornecida pelo servidor do INTERPA, por ter sido expedida em 2019, posterior ao falecimento da antiga possuidora.
Alegaram também que o promovido não residia com a avó na propriedade, mas sim, em João Pessoa, juntamente com os seus pais.
Requereram, ao final, a total procedência dos pedidos iniciais, com a concessão da posse aos autores em sua integralidade (imóvel e terreno), a reconsideração da decisão liminar para imediata reintegração de posse; subsidiariamente, a concessão do prazo solicitado pelo réu, contudo, fazendo-o contar da data do pedido informado (15/09/2023), com data final para o dia 25/10/2024; e que fosse declarado o documento fornecido por suposto agente público, apresentado pelo réu, desconsiderado para fins de julgamento.
Em decisão (ID nº 108230792), o indeferimento da liminar não foi reconsiderado.
Em 26 de fevereiro de 2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID nº 108381043), ouvindo-se as partes e as testemunhas arroladas e apresentando-se as alegações finais de forma oral.
As mídias foram acostadas junto ao sistema PJE mídias e tudo relatado no termo de ID acima especificado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DOS REQUISITOS ESSENCIAIS A presente ação busca a reintegração de posse de um bem imóvel e suas terras adjacentes, baseando-se na alegação de esbulho possessório.
Para a procedência de uma ação possessória, o art. 561 do Código de Processo Civil exige que o autor prove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, a prova da posse anterior dos autores, por sucessão de sua genitora, é robusta.
Conforme a escritura particular acostada aos autos, os autores são usufrutuários do bem, o que lhes confere o direito de uso e gozo da coisa, além dos frutos, caracterizando-se a posse indireta.
Ademais, é incontroverso que o imóvel era de posse da falecida Sebastiana Fernandes de Lima, mãe dos autores, e que foi deixado aos seus filhos após seu falecimento, sendo aquela, viúva.
A controvérsia reside na extensão da posse e na ocorrência do esbulho.
Os autores alegam que a posse da falecida Sebastiana abrangia tanto a casa quanto as terras adjacentes, totalizando 3.820,66 m².
Essa assertiva encontra respaldo no depoimento da autora RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA, que, em seu depoimento pessoal, afirmou: “que a sua mãe nunca manifestou em vida de quem era o terreno ao redor da casa; que sempre soube que o terreno ao lado da casa fazia parte do prédio aonde ela morava; que sua mãe sempre cuidou do terreno; que sua mãe era a dona do 'bom que dói', que era um bar, que era a casa dela; que inclui a casa, os terrenos em volta a casa dela, era uma coisa só; que todo mundo que mora lá sabe que tudo fazia parte do 'bom que dói'; que a cerca atualmente está igual, que é a mesma cerca; que era a cerca, o 'bom que dói', uma mureta e os pés de figueira, incluindo os terrenos; era tudo cercado, mas tudo junto”.
Complementando essa narrativa, a testemunha RICÁCIO FERREIRA BEZERRA, arrolada pela parte promovente, confirmou ter residido na moradia "bom que dói" entre 2005 e 2006, período em que: "Já existia o prédio e o cercamento envolta ao prédio; que existia uma cerca e ele trabalhava lá; que o 'bom que dói' já era cercado; (...) que lá pertencia a 'vocês', que quem era dona do terreno e da casa era Dona Sebastiana; que os filhos tinham acesso à casa e ao terreno; que a cerca atualmente está igual, que é a mesma cerca; que era a cerca, o 'bom que dói', uma mureta e os pés de figueira, incluindo os terrenos; era tudo cercado, mas tudo junto".
Os depoimentos são coesos em afirmar que o terreno adjacente e cercado fazia parte da posse exercida pela genitora dos autores, Dona Sebastiana, sendo a casa e o terreno adjacente "uma coisa só".
DO CARÁTER DA POSSE DO RÉU E DO ESBULHO É fato incontroverso que o réu DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS se estabeleceu no imóvel após o falecimento de sua avó, a Sra.
Sebastiana Fernandes de Lima.
O próprio réu, em sua contestação, reconhece que passou a residir no imóvel por "real necessidade de moradia" e que isso foi "útil aos autores, vez que passou o réu a cuidar sozinho do imóvel sem custas aos sucessores da possuidora falecida".
Essa narrativa corrobora a alegação dos autores de que a ocupação do imóvel pelo réu foi, inicialmente, pacífica e consentida, caracterizando um comodato verbal.
A autora RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA corrobora essa dinâmica ao depor que: "Jhonnathan dois anos depois foi que veio morar com ela (Raimunda); que ficou morando Raimunda, o seu esposo e Jhonnathan lá na propriedade que era de sua mãe; que não tinha bar mais não, ele só ficou morando lá; que depois aconteceu uns desentendimentos e por isso, ela saiu da propriedade e foi morar de favor na 'Ruinha' em Pilões e Jhonnathan continuou morando lá e tá até hoje".
No entanto, a posse que era justa e consentida transformou-se em injusta (esbulho) a partir do momento em que o réu, notificado para desocupar o imóvel em 15 de setembro de 2023, recusou-se a fazê-lo (ID nº 83778122).
A notificação extrajudicial juntada aos autos confere a data do esbulho, atendendo ao requisito do Art. 561, III, do CPC.
Os atos de hostilização relatados pelos autores, como a troca de cadeados e o início da criação de cachorros com o intuito de afastar os demais possuidores, demonstram a intenção do réu de inverter o caráter da posse, antes consentida, para uma posse exclusiva e adversa aos direitos dos autores.
Ainda, os autores comprovaram a precariedade da manutenção do imóvel, o que agrava a situação e reforça a necessidade de reaver a posse para preservar o bem (ID nº 83879761).
DA FRAGILIDADE DA PROVA DE POSSE DO RÉU SOBRE AS ÁREAS ADJACENTES O réu, em sua defesa, tentou desvincular a posse das terras adjacentes ao imóvel principal do espólio de Sebastiana Fernandes, alegando ter justo título de posse sobre uma área de 2.382 m² por meio de um termo de posse emitido pelo Instituto de Terras e Planejamento Agrícola (INTERPA), acostado em ID nº 89471327.
Entretanto, a prova produzida em relação a essa suposta posse do réu sobre as áreas adjacentes se mostra extremamente frágil e insuficiente para desconstituir o direito dos autores.
A própria testemunha arrolada pela defesa, JOSÉ IVAN LEITE DA NÓBREGA, que se apresentou como o servidor do INTERPA que emitiu a declaração, prestou depoimento que fragiliza sobremaneira o documento: "questionado se quando era agente da INTERPA ele tinha a competência/atribuição para emitir essa declaração e ele alegou que fez sem consultar nenhuma competência e não fez comunicação ao seu órgão, que nunca pediu autorização; que fez diante da necessidade das áreas que trabalhava/atuava e das pessoas que necessitavam; que não fez só pra Jhonnthan, fez vários; que fez com base no critério do que foi dito pela mãe de Jhonnathan, que Domingas foi até a sua casa e disse que a área era dela; que quem solicitou essa declaração foi os dois (Jhonnathan e sua mãe); que com isso, fez a medição, excluiu a área do 'bom que dói', seguindo o que o posseiro foi falando; que toda declaração que faz, só consta o que o posseiro fala, tudo o que o posseiro fala, ele declara; que lá não havia plantação; tinha uns bodes dentro do cercado – na área excluída do 'bom que dói'; que não lembra se na época que deu a declaração dona Sebastiana era viva; que Domingas é filha de Sebastiana".
O depoimento do Sr.
José Ivan Leite da Nóbrega é taxativo ao afirmar que a declaração foi emitida sem qualquer consulta ou autorização do INTERPA, sem observar a competência formal do órgão ou do próprio servidor para tal ato.
Ademais, o próprio servidor reconhece que sua declaração se baseou unicamente nas informações prestadas pela mãe do réu (Domingas) e pelo próprio réu, sem a devida verificação in loco ou confronto com registros oficiais, limitando-se a "seguir o que o posseiro foi falando" e a "declarar tudo o que o posseiro fala".
Essa prática revela a natureza precária e a falta de validade técnica e jurídica da "declaração de posse" como prova apta a conferir ao réu um justo título ou demonstrar posse efetiva e consolidada sobre a área reivindicada pelos autores.
Um documento nessas condições, sem o respaldo legal ou técnico do órgão emissor e baseado apenas na declaração de terceiros interessados, não possui o condão de desconstituir a posse pré-existente e demonstrada pelos autores, que se funda na sucessão hereditária e no efetivo exercício da posse pela genitora falecida. É importante frisar que, em sede de ação possessória, não se discute o domínio ou a propriedade do bem, mas sim a melhor posse.
Embora não seja o caso deste Juízo declarar a nulidade formal do documento do INTERPA nesta ação (o que exigiria uma via própria), a prova testemunhal demonstrou inequivocamente a fragilidade e a inaptidão da referida declaração para comprovar a posse do réu sobre o terreno adjacente, refutando suas alegações.
O contraditório do réu, que em um momento alega que o bar fazia parte da compra da posse de sua mãe e, em outro, que o terreno não tem relação com o espólio da avó, apenas reforça a inconsistência de suas alegações e a fragilidade de sua tentativa de descaracterizar a posse da falecida Sebastiana sobre a área total.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO Em relação ao pedido de indenização formulado pelos autores, que visam à condenação do réu ao pagamento de valor a ser arbitrado pelo Juízo, entendo que o pedido carece de elementos suficientes para sua quantificação e concessão.
Os autores não especificaram a que título buscam essa indenização (aluguéis, perdas e danos específicos) e não apresentaram prova concreta de prejuízos materiais que justifiquem o arbitramento.
A reintegração da posse por si só já garante aos autores o retorno ao status quo ante, cabendo eventual pleito indenizatório por perdas e danos futuros ou específicos, se houver, em ação própria e com a devida comprovação dos prejuízos.
Nessa senda, diante do conjunto probatório, a posse dos autores sobre o imóvel e as terras adjacentes (que historicamente formavam um todo com a casa da falecida Sebastiana), a permissão inicial para a moradia do réu (comodato) e a caracterização do esbulho possessório a partir da recusa em desocupar o bem após a notificação extrajudicial são elementos fartamente demonstrados.
Conquanto, a fragilidade da prova de posse própria do réu sobre a área adjacente, evidenciada pelo depoimento do próprio emissor da declaração, não possui o condão de desconstituir o direito possessório dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, REINTEGRO os autores CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS, FRANCISCA MICHELLE FERNANDES SOARES, ANGELA FERNANDES FORMIGA, RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA na posse do imóvel localizado no Sítio Pilões, distrito do Município de Triunfo/PB, com suas terras adjacentes, totalizando 3.820,66 m², conforme descrito na inicial.
DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, concedendo ao promovido DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Decorrido o prazo sem a desocupação, fica autorizada a reintegração forçada, com o auxílio de força policial, se necessário.
INDEFIRO o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ANGELA FERNANDES FORMIGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELLE FERNANDES SOARES em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:20
Deferido em parte o pedido de ANGELA FERNANDES FORMIGA - CPF: *76.***.*04-06 (AUTOR)
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de informação
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26/01/2025 22:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de informação
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11/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANGELA FERNANDES FORMIGA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELLE FERNANDES SOARES em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:10
Outras Decisões
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04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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27/02/2024 07:42
Recebidos os autos.
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27/02/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELLE FERNANDES SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ANGELA FERNANDES FORMIGA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ANGELA FERNANDES FORMIGA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELLE FERNANDES SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 08:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
12/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA FERNANDES FORMIGA - CPF: *76.***.*04-06 (AUTOR), CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS - CPF: *81.***.*94-72 (AUTOR), FRANCISCA MICHELLE FERNANDES SOARES - CPF: *87.***.*30-77 (AUTOR) e RAIMUNDA FERNANDES DE
-
10/01/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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