TJPB - 0801207-79.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 07:18
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:25
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801207-79.2021.8.15.0031 [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: JAILSON BARROS DOS SANTOS DECISÃO - PRONÚNCIA EMENTA: Ação Penal - Homicídio Qualificado – Materialidade Comprovada – Prova testemunhal - Indícios da autoria configurados –- PRONÚNCIA - Entendimento dos arts. 413 e 414 do CPP. “Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade.” (STJ, HC 194917/PE, 5ª Turma, Relator: Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011).
RELATÓRIO Vistos, etc.
JAILSON BARROS DOS SANTOS, vulgo “Jal”, já devidamente individualizado nos autos desta Ação Penal, foi denunciado pelo Órgão Ministerial em exercício nesta Comarca, sob a imputação do crime de Homicídio Qualificado, que vitimou Valdir Ferreira Gonçalves, o incursionando nas raias do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal brasileiro c/c o art. 1°, inciso I, “in fine”, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n.° 8.072/90), fato este ocorrido no dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 23h, na residência da vítima, localizada na Vila Cabral, em Juarez Távora/PB.
Constou da denúncia que o denunciado, agindo com “animus necandi” matou a vítima, Valdir Ferreira Gonçalves, utilizando-se de meio cruel e de recurso que dificultou a sua defesa.
Acrescenta a exordial acusatória, que no dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 23h, policiais civis foram informados que a vítima foi encontrada sem vida e com sinais de esfaqueamento, dentro de sua residência na Vila Cabral, em Juarez Távora/PB.
De acordo com as investigações policiais, no referido dia, por volta das 21h, testemunhas ouviram gritos de socorro vindos da residência da vítima, após o que, visualizaram o denunciado saindo do imóvel ao mesmo tempo em que os clamores do ofendido cessaram.
Laudo Tanatoscópico juntado, evento, 43694422.
Laudo de exame técnico pericial em local de morte violenta, evento, 40975980 e 40975983.
Fotografia do acusado, evento, 40975986.
Nos autos associados – nº 0801226-85.2021.8.15.0031, foi decretada a prisão preventiva do acusado com expedição de mandado de prisão.
Comunicação do cumprimento de mandado de prisão, evento, 51108653.
O acusado constituiu Advogado e postulou pela revogação da prisão preventiva, evento, 57333535.
Decisão pela manutenção da prisão preventiva, evento, 58172643.
Em sede habeas corpus, processo nº 0812979-98.2022.8.15.0000 , evento, 65726378, o acusado teve a prisão preventiva revogada com concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Denuncia apresentada, evento, 68460151.
Decisão de recebimento da denúncia, evento, 68461254.
Citado pessoalmente, evento, 68692426, o réu constituiu Advogada que manejou resposta a acusação, evento, 69210756.
Ausentes matérias preliminares na defesa apresentada, negada a absolvição sumária, evento, 70156445, de logo foi designada audiência de instrução e julgamento.
Com o evento, 72597152, foi comunicado ao juízo a renúncia da Advogada que patrocinava a defesa do acusado.
Determinada a intimação do acusado, após realizadas as diligências nos endereços indicados no processo, o mesmo não restou localizado, e, assim, foi decretada a sua revelia, evento, 81012292.
Foi certificado nos autos que o réu se encontrava preso na cadeia pública local, razão pela qual, o juízo revogou a decisão que decretou a revelia, evento, 85532325, determinando a realização de seu interrogatório.
Com o evento, 112980434, adveio a informação de nova prisão do acusado, autos de nº 0801812-83.2025.8.15.0031.
Decreto de prisão preventiva, evento, 113058489.
Realizado o interrogatório do acusado, evento, 113719505, restou concluída a instrução processual.
Em suas alegações finais, id. 114172376, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da pronúncia, considerando a existência de provas acerca da materialidade e de indícios suficientes acerca da autoria do crime em comento.
Por sua vez, a Defesa, nas alusões derradeiras, id. 121440120, pugnou pela aplicação ao caso do in dúbio pro réo, sob o fundamento de fragilidade dos depoimentos testemunhais e, por tais razões, requereu que o réu fosse absolvido sumariamente.
Em sentido oposto, postulou pela desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, fundamentando a não comprovação das qualificadoras.
Satisfeitas as exigências legais, os autos estão prontos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Materialidade comprovada pelo Laudo Tanatoscópico juntado com o evento, 43694422 e Laudo de exame técnico pericial em local de morte violenta, eventos, 40975980 e 40975983.
No que tange aos indícios de autoria, segundo narrou a denúncia, o denunciado, agindo com “animus necandi” matou a vítima, Valdir Ferreira Gonçalves, utilizando-se de meio cruel e de recurso que dificultou a sua defesa.
Que no dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 23h, policiais civis foram informados que a vítima foi encontrada sem vida e com sinais de esfaqueamento, dentro de sua residência na Vila Cabral, em Juarez Távora/PB, e, de acordo com as investigações policiais, no referido dia, por volta das 21h, testemunhas ouviram gritos de socorro vindos da residência da vítima, após o que, visualizaram o denunciado saindo do imóvel ao mesmo tempo em que os clamores do ofendido cessaram.
Durante a instrução processual desta primeira fase de processo, forma ouvidas as testemunhas que em Juízo narraram que: {…} Que o depoente reside em frente a residência da vitima; que no dia dos fatos, o depoente passou o dia no sitio de sua tia e quando chegou na rua, foi a casa de sua avó e desceu para casa, pois, já era noite, umas seis horas; que em caso, após tomar banho fui deitar, e antes, o depoente saiu na rua para guarda a motocicleta; que quando sai na rua, percebi que as portas da casa do meu tio, a vitima estavam abertas, pois, a casa fica de frente a minha; que o rapaz que fez isso com ele estava lá, sentado na calçada; que o rapaz a quem se refere é Jailson e que a gente o chamava de “Jal”; que após guardar a moto, me deitei e logo em seguida ouvi os gritos do meu tio, pedindo socorro; que então eu fui olhar pela janela e vi que a porta dele ainda estava aberta, e os gritos continuavam, mas que eu não tive coragem de sair; que então, eu liguei pra minha mãe e ela disse que estava descendo para casa; que eu continuei olhando pela janela e foi quando vi Jailson saindo da casa do meu tio; que ele saiu pela porta e foi embora e deixou a porta aberta; que nesse momento, o meu tio já tinha parado de gritar; quer quando minha mãe chegou, eu fui com ela para casa do meu tio e quanto abri a porta a porta, ela entrou e gritou: “Meu irmão!” e desmaiou nos meus braços; que o meu tio não tinha nenhuma inimizade com o acusado Jailson; que meu tio chamava ele de irmão e dava de tudo a ele; que até hoje o depoente não sabe informar os motivos do crime; que reafirma que viu o acusado saindo da casa da vitima pelo lado da casa, que dá pro mato; que quando saiu da casa, o acusado não tava com faca na mão; que a faca não foi encontrada na casa da vitima; que não sabe de discussão entre a vitima e o acusado antes dos fatos. {…} - (Luan Ferreira, sobrinho da vítima, com residência em frente a casa da vitima). {…}Que no dia dos fatos, informa a depoente que se encontrava no trabalho quando ligaram no seu celular e era o seu filho; que meu filho me informou no telefone, dizendo, “Mainha, mainha, meu tio tá gritando e pedindo socorro”; que então eu disse pro rapaz onde trabalho que precisa ir em casa; que quando cheguei na casa do meu irmão, as portas estavam todas abertas e que gritei por ele e nada de resposta; que então eu disse: “Vou entrar.”; que quando entrei, encontrei meu irmão e que nunca pensei em ver ele daquele jeito; que chamei por ele e ele já tava morto; que ai sai e desmaiei; que quando voltei a mim, já tava em casa; que a casa da vitima tava toda aberta; que as coisas do guarda roupas dele tava abertas; que a vitima se encontrava no chão, eu chamava: “Valdir, Valdir”, aí foi quando eu vi ele furado; que a vitima continha muitos furos de faca, tava todo furado; que meu filho viu o acusado na casa do meu irmão e era o próprio amigo dele, a vitima; que o acusado passou o dia todinho dizendo que ele não ia comer farinha seca no outro dia, informando que iria matá-lo; que o povo do bar falou que ele dizia direto; que no dia do fato, meu irmão foi pra praia com Hilda, passou o dia com ela e a noite, quando chegou, ele, Hilda e Jailson ficaram no posto bebendo e que depois aconteceu isso; que a depoente não sabe se o motivo do crime foi por causa de mulher; que Hilda não era mulher de nenhum dos dois, só amiga de copo; que depois do crime, minha irmã viu o acusado aqui em Alagoa Grande na comunidade do Zumbi e passou mal quando viu ele; que a depoente não mais viu o acusado após o crime; que a depoente não tem nenhuma dúvida quanto a autoria do crime imputada ao acusado; que acredita a depoente que vitima e acusado consumiam drogas juntos;que não havia dívida de drogas entre eles; que no dia dos fatos, o meu irmão, a vitima, não levou o acusado para praia e ele queria ir, mas que foi com o meu irmão foi essa mulher, a Hilda e por esse motivo, o acusado passava nos bares dizendo que meu irmão não ia comer farinha seca no outro dia...{…} (Ana Ferreira Gonçalves do Nascimento – Irmã da vitima).
A testemunha Hilda Floriano da Silva, em Juízo, disse: {…}Que no dia dos fatos, passou o dia todinho com a vitima, na praia; que retornamos cerca de umas 17h30 no máximo; que quando chegamos em Juarez Távora, tinha um barzinho encostado onde eu morava e nós ficamos no bar; que o acusado chegou e pergunto se a praia tinha sido boa; que Valdir disse: “Foi boa demais, só não foi melhor porque você não foi”; que o acusado então perguntou se agente iria beber ainda, e Valdir respondeu que iria tomar uma cerveja e ai compramos duas cervejas, latinha no bar; que eu tomei uma e ele tomou outra; que Valdir então disse: “Agora vou pra casa tomar banho e vou dormir.”; que eu respondi: “Tá beleza, até amanhã.” E todo mundo foi dormir; que a pessoa que conversou com Valdir quando a gente chegou ficou lá, sendo a pessoa do acusado; que a depoente ouviu os gritos, mas não sabia que era da vitima, pois a casa fica longe da minha; que falou na delegacia que só ouvi que tinha sido o acusado o autor do crime porque o policial que vinha comigo na viatura, foi quem falou pra mim que tinha sido ele; que os comentários na localidade era de que o acusado morava com a vitima; que escutei os gritos, mas não sabia quem era que tava gritando pois, a casa da vitima era distante da minha; que os comentários na localidade, após o crime era de que o filho de Aninha que é sobrinho da vitima, viu o acusado saindo da casa da vitima após os fatos...{…} Em seu interrogatório, o réu negou a autoria do crime e informou que não se encontrava no local dos fatos, versão isolada nos autos.
Assim, finda a instrução processual, por tudo que foi exposto acima, o que emerge dos autos é que os indícios de autoria recaem contra JAILSON BARROS DOS SANTOS, vulgo “Jal”, segundo os quais teria sido ele o autor dos golpes de faca peixeira que atingiram a vitima em diversas partes do corpo, causando-lhe o evento morte, conforme laudo tanatoscópico e exame pericial em local de morte violenta juntado aos autos.
Na decisão de pronúncia, por expressa disposição legal, descabe ao juiz singular adentrar no mérito da questão, cuja competência é exclusiva do Conselho Sentenciante conforme previsão Constitucional, sendo esse o caso em que os indícios apontam que o denunciado teria sido o autor do homicídio que vitimou Valdir Ferreira Gonçalves.
No tocante às qualificadoras inseridas na denúncia, têm-se que na execução do homicídio face o número de golpes aplicados na vítima, o réu tenha agido com emprego de tortura, cujo objetivo era a entrega de cartões de crédito e senha de contas bancárias da vitima, e assim, presente a qualificadora do Inciso III, § 2º, artigo 121, Código Penal.
Mantida referida qualificadora.
Ainda, avulta dos autos que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vitima.
Assim, mantenho a qualificadora do artigo 121, § 2º, Inciso IV, Código Penal.
Por todos os fundamentos acima já descritos, a pronúncia é o caminho a ser trilhado, devendo o caso ser submetido ao crivo do soberano conselho de sentença para melhor apreciação das teses defensivas.
Para corroborar com nosso entendimento trazemos à colação a jurisprudência dominante, in verbis: “Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade.” (STJ, HC 194917/PE, 5ª Turma, Relator: Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo que dos autos consta, com arrimo no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu JAILSON BARROS DOS SANTOS, vulgo “Jal, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, Incisos III e |IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, de acordo com as provas carreadas aos autos.
Considerando que o acusado encontra-se com prisão preventiva decretada, e que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do réu, e, ainda, que subsistem os motivos da clausura cautelar, provenientes da necessidade de garantir-se a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante dos indícios que apontam o réu como autor do crime e evidenciam sua periculosidade, pelas circunstâncias do delito, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, indeferindo, por via de consequência, o pedido de revogação da prisão.
Ademais, saliente-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas também a acautelar a sociedade, garantindo a paz social.
Seja o réu intimado da presente decisão, pessoalmente, bem como a Defensoria Pública observando-se as prerrogativas legais, na forma do disposto no art. 420, do Código de Processo Penal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência – réu preso.
Preclusa a decisão de pronúncia, após certificação nos autos, intime-se as partes paras os fins do artigo 422, Código de Processo Penal.
Na hipótese do manejo de Recurso em Sentido Estrito, se no prazo legal, de logo intime-se o recorrido para fins de contrarrazões recursais, e, posteriormente, conclusos dos autos para decisão.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José JACKSON Guimarães Juiz de Direitos -
28/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:00
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 04:17
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:30
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 15:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 09:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:08
Juntada de Ofício
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22/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:06
Juntada de informação
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22/05/2025 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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22/05/2025 09:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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21/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:39
Juntada de informação
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09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:55
Desentranhado o documento
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24/01/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:49
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:20
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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18/11/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:54
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:28
Juntada de informação
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31/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:08
Juntada de informação
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21/10/2024 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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21/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:49
Juntada de informação
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12/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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24/03/2024 03:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/02/2024 10:56
Juntada de informação
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15/02/2024 07:42
Outras Decisões
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22/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
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22/10/2023 21:58
Juntada de informação
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22/10/2023 21:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2023 09:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 03:06
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 21:42
Juntada de Petição de cota
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30/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:40
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2023 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 09:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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30/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:08
Juntada de Petição de cota
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05/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2023 10:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
22/05/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:18
Decorrido prazo de JAILSON BARROS DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2023 08:44
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 10:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
26/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:46
Outras Decisões
-
10/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:17
Recebida a denúncia contra JAILSON BARROS DOS SANTOS - CPF: *25.***.*34-54 (REU)
-
30/01/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2023 18:26
Juntada de Petição de denúncia
-
13/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 07:47
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 07:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 14:33
Juntada de Alvará de soltura
-
10/08/2022 11:31
Outras Decisões
-
09/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 03:58
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Guarabira em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:34
Juntada de Petição de Cota-2022-0000780445.pdf
-
10/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:26
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2022 10:26
Outras Decisões
-
04/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000725341.pdf
-
22/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000439926.pdf
-
15/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 04:39
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alagoa Grande em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação-2021-0001771186.pdf
-
24/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:00
Juntada de Ofício
-
10/11/2021 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2021 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:32
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
07/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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