TJPB - 0800084-14.2025.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800084-14.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Município de Araruna Procurador: Antônio Jansem Targino de Sousa (OAB/PB 6.054) e Paulo Estevão Carvalho Pinheiro (OAB/PB 30.172) Apelada: Maria das Vitórias Galdino Fernandes Advogado: Breno Henrique Campos Nascimento (OAB/PE 49.207) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Apelação Cível – Servidor público municipal – Auxiliar de consultório dentário – Piso salarial – Aplicação da Lei Federal n.º 3.999/1961 – Manutenção da sentença – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Araruna contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, objetivando o reconhecimento do direito ao piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/1961 e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, na qualidade de servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de consultório dentário.
A sentença de origem entendeu ser aplicável a mencionada legislação federal à categoria da autora, ante a tese firmada quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, pelo Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de auxiliar de consultório dentário fazem jus ao piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/1961, à luz do entendimento atual do STF e do TJ/PB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência atual do STF, firmada no RE n.º 1.340.676/PB, reconhece a aplicabilidade da Lei Federal n.º 3.999/1961 a todos os entes federativos, inclusive para servidores públicos municipais com vínculo estatutário. 4.
A referida Lei, ao dispor sobre o piso salarial de médicos, cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, não estabelece distinção quanto à natureza do vínculo jurídico, sendo norma de abrangência nacional. 5.
A interpretação da expressão "auxiliares" constante do Art. 5º da Lei n.º 3.999/1961, deve considerar seu sentido teleológico, de modo a incluir os auxiliares de consultório dentário, que prestam apoio direto a cirurgiões-dentistas. 6.
Ainda que não exista lei municipal regulamentando especificamente a matéria, a norma federal prevalece por tratar de condições para o exercício profissional, matéria de competência privativa da União, nos termos do Art. 22, XVI, da CF. 7.
A ADPF 325 reconheceu a constitucionalidade do Art. 5º da Lei n.º 3.999/1961, determinando o congelamento dos pisos salariais com base no salário-mínimo vigente à época do julgamento. 8.
Constatada a defasagem entre a remuneração efetivamente paga e o piso legalmente previsto, é devida a diferença salarial, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Federal n.º 3.999/1961 é aplicável aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de auxiliar de consultório dentário, por tratar de condições para o exercício profissional, matéria de competência legislativa privativa da União. 2.
A expressão “auxiliares” prevista no Art. 5º da Lei n.º 3.999/1961 deve ser interpretada de forma lógico-sistemática e teleológica, abrangendo os auxiliares de consultório dentário. 3.
A ausência de previsão expressa em legislação municipal não impede a aplicação da norma federal, devendo ser observado o piso salarial nela previsto, com pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I e XVI; 30, I; 37, caput e XIII; CPC, arts. 85, §11; Lei n.º 3.999/1961, arts. 2º, “b”, 5º e 8º; LINDB, arts. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.340.676/PB, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021; STF, ADPF 325, Plenário, j. 18.03.2022; STF, ADI n.º 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 28.04.2020; TJ/PB, AC n.º 0802318-74.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 30.08.2023; TJ/PB, AC n.º 0806145-05.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, j. 29.09.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Município de Araruna interpôs Apelação contra Sentença (ID 35299957) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Maria das Vitórias Galdino Fernandes, que julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de ser aplicável a legislação federal à categoria da autora, ante a tese firmada quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, pelo Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões (ID 35299959), sustentou que a Lei n.º 3.999/61 trata dos médicos e cirurgiões dentistas e que a remuneração perseguida na inicial não se amolda ao dispositivo legal mencionado.
Afirmou que a mencionada lei não incluiu a servidora municipal em seu rol extensível e que não há o que tentar interpretar além da restrição dada ao referido diploma legal.
Alegou que existe o projeto de lei n.º 1.187/2011 que se declina especificamente aos profissionais de auxiliar de consultório dentário, o que reforça e ratifica o entendimento e aplicação restritiva da Lei em análise.
Asseverou que não há base legal para a pretensão da autora e que a obrigatoriedade de pagamento sem lastro legal configuraria violação ao princípio da legalidade e prejuízo ao Erário Público, além de enriquecimento sem causa.
Citou jurisprudência no sentido de que a Lei n.º 3.999/61 não inclui os auxiliares de cirurgiões dentistas.
Argumentou que a autora, quando da admissão, tinha conhecimento do salário do cargo e não faz jus a qualquer equiparação salarial com outra classe profissional, tendo em vista o disposto no art. 37, XIII, da CF.
Por fim, aduziu que, se o legislador mencionou e estendeu de forma clara e específica a aplicação das previsões legais aos auxiliares dos médicos, mas não o fez aos auxiliares dos cirurgiões-dentistas, não cabe ao intérprete fazê-lo, pois não há inclusão textual alguma dos auxiliares dos cirurgiões-dentistas.
Nas contrarrazões (ID 35299961), a apelada alegou que a Lei n.º 3.999/61 fixou o piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares e estabeleceu uma jornada especial de trabalho a eles e que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que cabe à União legislar privativamente sobre a regulamentação das condições para o exercício profissional.
Sustentou que não se aplica ao caso a Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido debatido e fixado na ADPF 325.
Asseverou que a lei, ao prever a aplicação do piso salarial com a respectiva carga horária a médicos (Art. 2º, "a"), cirurgiões dentistas (Art. 22) e auxiliares (Art. 2º, "b"), incluindo auxiliar laboratorista, radiologista e internos, já inseriu o auxiliar de saúde bucal no Art. 2º, "b".
Afirmou que o auxiliar de consultório dentário se enquadra na definição de auxiliar laboratorista ou auxiliar interno, e que a expressão genérica "auxiliar interno" demonstra que o legislador não pretendeu deixar nenhum auxiliar interno da saúde de fora da aplicação da lei e que o poder legislativo disponibilizou ao judiciário e ao executivo a aplicação da interpretação analógica, através do art. 2º, "b", in fine.
Defendeu que o juiz deve ter uma função criadora na aplicação da norma, interpretando-a em função das concepções jurídicas morais e sociais de cada época, conforme a LINDB (Art. 5º e Art. 6º).
Mencionou precedentes do TJPB e do STF que asseguram o piso salarial aos cirurgiões-dentistas e alegou que não seria justo que os auxiliares permanecessem recebendo valor inferior para uma carga horária maior, o que violaria o direito social dos trabalhadores ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (Art. 7°, V, da CF).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.
Compulsando detidamente o presente caderno eletrônico processual, observa-se que a controvérsia devolvida ao Tribunal refere-se sobre a possibilidade de aplicação dos termos da Lei n.º 3.999/1961 para a fixação da remuneração de auxiliar de consultório dentário, que exerce o cargo público de natureza estatutária, perante o Município de Araruna.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de ser aplicável a legislação federal à categoria da autora, ante a tese firmada quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, pelo Supremo Tribunal Federal.
O atual entendimento desta Corte Estadual está em consonância com o posicionamento da Suprema Corte, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski prolatado decisão, recentemente, em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal n.º 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação.
Tendo do trecho da mencionada decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”.
E dos mais recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária de Cobrança.
Suposto inadimplemento de reajuste do piso salarial.
Improcedência.
Irresignação.
Aplicação da Lei nº 3.999/61 aos Servidores Públicos com vínculo estatutário.
Possibilidade.
Construção jurisprudencial a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB.
Direito ao piso salarial da categoria e diferenças salariais.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso.
O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação.
Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”.
Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional.
A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer.
Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325.
Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/61, respeitada a prescrição quinquenal.” (0802318-74.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023). “PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
Não prospera a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente apresentou suficientemente as razões de fato e de direito do inconformismo, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
MUNICÍPIO DE VISTA SERRANA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PROVIMENTO.
Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas.
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB).
A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894.” (0806145-05.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023).
No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como na presente hipótese, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
A presente celeuma guarda semelhança com as discussões acerca da aplicabilidade do piso nacional do magistério público de educação básica, instituído pela Lei Federal n.º 11.78/2008, aos professores das redes municipais e estadual de educação, cuja maioria da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido do direito do servidor público receber o pagamento integral correspondente ao piso nacional fixado na citada lei.
A Lei Federal n.º 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de auxiliares de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 02 (dois) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Dispõem os seguintes dispositivos da norma: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.” (...) “Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. (…)” Na hipótese, a auxiliar de consultório dentário do Município de Araruna busca o reconhecimento do direito ao piso salarial correspondente a dois salários mínimos e a adequação da jornada de trabalho para 20 horas semanais, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Ainda que existisse lei municipal sobre o tema, o que não restou comprovado, o ente público municipal deveria observar o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/1961 para o cargo de auxiliar de cirurgião dentista, verificando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325.
Vejamos o que restou decidido na ADPF 325: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Além disso, o ente municipal deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/1961, respeitada a prescrição quinquenal.
Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.
Considerando o disposto no art. 85, § 11º, do CPC a teste firmada no Tema 1.059, condeno o promovido ao pagamento de honorários recursais, a serem considerados por ocasião da liquidação de sentença. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARUNA - CNPJ: 75.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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