TJPB - 0850558-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850558-86.2025.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY LIMA PESSOA - PB17817 REU: PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, BEATRIZ QUEIROGA VICTOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, observa-se que, embora não haja menção específica no endereçamento da petição inicial quanto ao Juízo a que se dirigiu, a aba do sistema processual referente aos "autos associados" alude à existência do processo sob n° 0837537-43.2025.8.15.2001, o qual tramita perante a 6ª Vara Cível desta Comarca.
Ademais, denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão equivalente de expedição de mandado de pagamento – pleito claramente análogo ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato de cartão de crédito diverso.
Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 90638; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 83550.
Vê-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, a respectiva patrona optou por ajuizá-los separadamente.
Todavia, se é certo que a diversidade dos contratos sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Por tal razão, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do §3° do art. 55 do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum do Eg.
TJCE, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso.
Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar . 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art . 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art . 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Considerando -se, pois, que a ação sob tramitação na 6ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 6ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2025 17:18
Declarada incompetência
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26/08/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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