TJPB - 0829640-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829640-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829640-32.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Fornecimento de insumos] AUTOR: A.
A.
D.
S.
S., C.
A.
D.
S.
S.REPRESENTANTE: JEOVA LOPES AMORIM, CAMILA AMORIM DE SOUSA SOARES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – Relatório.
E.
S.
D.
J. e CECÍLIA AMORIM DE SOUSA SOARES, menores impúberes representadas por seus genitores Jeová Lopes Amorim e Camila Amorim de Sousa Soares, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CENTRAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narram as autoras, em breve síntese, que foram diagnosticadas com “plagiocefalia craniana muito severa” (CID 10 Q67.3), recebendo a indicação, em caráter de urgência, de tratamento médico incluindo órtese craniana pelos profissionais médicos que lhes assistem.
Todavia, tiveram sua solicitação negada pelo plano de saúde fornecido pelo demandado, sob o argumento de ausência de cobertura contratual, por não haver ligação com ato cirúrgico, o que configura abusividade, ao passo em que uma cirurgia elevaria consideravelmente os riscos para as bebês.
Requerem, ao final, o custeio integral do tratamento necessidade pela demandada e danos morais arbitrados em R$15.000,00 para cada uma.
Pedidos de gratuidade da justiça e tutela de urgência apreciados e deferidos ao ID 73823375.
Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 75936687, defendendo a a exclusão contratual expressa do tratamento em questão, tratando-se de órtese não inclusa no rol da ANS.
Alega que agiu no execício regular de um direito, não restando configurados os requisitos para indenização por danos morais.
Tutela de urgência mantida pela instância superior (ID’s 76679630 e 81508821).
Intimada para impugnar a defesa, a parte autora manifestou-se ao ID 76728456, salientando que a exclusão praticada é ilegal, pois engloba tratamento, e não a enfermidade.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e informou o descumprimento da liminar, o que culminou na majoração das astreintes (ID 77015231).
A ré, por sua vez, limitou-se a requer a realização de perícia judicial.
Bloqueio de valores para garantir a efetividade a tutela concedida aos ID’s 79819711 e 81277120, com liberação em favor das autoras ao ID 81856515.
Parecer do Ministério Público ofertado ao ID 80638759.
Diante da presença de menor no feito, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Considerando que nada foi suscitado em sede de preliminares, passo, de logo, à apreciação do mérito.
A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não de a ré custear as despesas relativas a tratamento médico requisitado pelos médicos assistentes das autoras, E.
S.
D.
J. e CECÍLIA AMORIM DE SOUSA SOARES, incluindo o fornecimento de órtese craniana, diante de seus diagnósticos de “plagiocefalia craniana severa” (CID 10 Q67.3).
In casu, é incontroversa nos autos a indicação médica e a necessidade do tratamento prescrito pelos médicos assistentes do menor, permanecendo controverso apenas o dever de a demandada cobrir as despesas com referido tratamento, sob a ótica a suposta inexistência de cobertura contratual.
Pois bem.
Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede o pleito autoral.
Dúvidas não subsistem que entre autoras e ré existe um contrato de prestação de serviços médicos e que as usuárias são portadoras de “plagiocefalia craniana grave” (CID 10 Q67.3), necessitando submeterem-se a um tratamento que engloba a utilização de órtese craniana. É o que comprovam documentos carreados à inicial.
Contudo, a operadora do plano de saúde negou a cobertura do equipamento solicitado pelos profissionais, sob o fundamento de que inexiste cobertura contratual para este tratamento, pois que não previsto no rol da ANS. É sabido que as restrições contratuais devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde dos contratantes.
Dessa feita, quando da avaliação da abusividade da conduta da entidade de autogestão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do Código Civil e da legislação consumerista.
Quanto mais que, no caso concreto, não houve negativa de cobertura para o tratamento em si, mas apenas do equipamento (órtese) solicitado o que, aliás, sequer poderia ocorrer, a partir do advento da Lei 9.656/98.
No sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007).
Sem sombra de dúvidas, encontrado o diagnóstico das autoras e a solução segura para os problemas aos quais estão sendo acometidas, mais cedo deverá ser iniciado o tratamento, a fim de se reverter o problema e, assim, evitar procedimentos cirúrgicos invasivos e arriscados, o que é ainda mais evidente no diagnóstico em questão, pois o tratamento apenas se mostra eficaz nos primeiros meses de vida dos bebês.
Ademais, acerca dos argumentos pela ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), por si só, não restaria obstacularizada a cobertura do tratamento, uma vez que a referida lista não é taxativa, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados.
No caso em tela, os laudos médicos apresentados aos ID’s 73784499 a 73784511 esclarecem que a condição médica detida pelas autoras demanda tratamento URGENTE e IMEDIATO com ÓRTESE CRANIANA, para fins de remodelamento craniano, evitando prejuízos craniofaciais significativos.
Ademais, os relatórios deixam bastante claro e expresso que os danos suportados não possuem natureza meramente estética.
Os especialistas ainda ressaltam a importância do início do tratamento com urgência, ao passo em que existe uma janela etária para a correção do problema, a fim de evitar futuro tratamento cirúrgico.
No mais, atesta não se tratar de um tratamento experimental, mas comprovadamente exitoso em casos semelhantes.
Clara está, portanto, a abusividade na recusa de cobertura ao tratamento solicitado pelo médico assistente diante da condição apresentada pelo paciente/beneficiário, pois, estando a enfermidade coberta, não poderá o tratamento ser negado sob o argumento de exclusão contratual.
Notório resta que a negativa da cobertura solicitada, necessária à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, sobremodo diante do quadro clínico apresentado que demonstra considerável sofrimento à paciente.
Outrossim, se há no contrato cobertura para realização de procedimento cirúrgico, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a sua realização e a efetividade do tratamento.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem precedentes nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
PATOLOGIA COM COBERTURA CONTRATUAL. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura de determinada patologia, é abusiva a restrição aos meios necessários ao sucesso do tratamento.
Quem garante os fins deve dar os meios, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contratual contraditório.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 341.956/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014). É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios vêm declarando a abusividade de cláusulas contratuais que limitem coberturas ou estabeleçam exclusões atentatórias à legítima expectativa do beneficiário de receber integral assistência do plano de saúde.
Não é o caso de negar ou suprimir a autonomia da vontade na formação dos contratos, mas de dar primazia de valores maiores, utilizando-se, para tanto, do espírito protetivo dos princípios constitucionais da transparência, boa-fé, lealdade, probidade, eticidade e dignidade da pessoa humana.
Ressalto, pois, que a liberdade de contratar não é absoluta, esbarrando em zonas fronteiriças de bens supremos e, por isto, indisponíveis.
A natureza peculiar do contrato de seguro de saúde e a especial relevância do direito protegido, estão a exigir que a sua compreensão seja realizada à luz de princípios maiores e não a vista das regras tradicionais da teoria dos contratos.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes, inclusive recentíssimo: PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Portador de Plagiocefalia Posicional (CID 10 Q67.3).
Prótese craniana.
Ausência de indicação no rol da ANS.
Necessidade.
Indeferimento.
Irresignação.
Provimento do recurso. - A negativa de fornecimento do tratamento indicado pelo médico, além de violar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa que tinha o segurado (consumidor) quando contratou o plano de saúde; - Deixar para a ANS o poder de delimitar a cobertura contratual de planos de saúde em detrimento da parte hipossuficiente da relação de consumo, afastando com isso preceitos protetivos a nível constitucional, finda-se por possibilitar o afastamento de cobertura de doença a que o plano de saúde está obrigado salvaguardar (art. 5º, XXXII, c/c arts. 24, VIII; 48; 170). - O rol da ANS refere-se à cobertura mínima, de modo que a simples alegação de que determinado tratamento não consta no rol não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. (0817757-48.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DEMANDADA.
MENOR DE IDADE PORTADORA DE HIDROCEFALIA.
DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU FORNECIMENTO DE PRÓTESE CRANIANA.
DISPONIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SAÚDE DA SEGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO DELICADO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA LEI EM ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE.
PRESERVAÇÃO DOS MAIS IMPORTANTES BENS A SEREM TUTELADOS, A SAÚDE E A VIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Criança de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional.
Necessidade urgente de órtese craniana.
Estreita janela terapêutica.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Probabilidade do direito.
Prescrição médica.
Súmula nº 102 deste Tribunal de Justiça.
Rol da ANS que traz apenas a previsão mínima de coberturas.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Proteção à saúde da segurada criança que deve ser resguardada.
Razoabilidade do valor da astreinte.
Caráter coercitivo.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”. (TJSP; AI 2027497-23.2021.8.26.0000; Ac. 14587905; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Coelho; Julg. 29/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 1789) - O referido procedimento tem como escopo a preservação da saúde e melhora da qualidade de vida da paciente. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608 do STJ) - “(…). 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.(...)”. (STJ - AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) - Qualquer conduta que desrespeite os direitos básicos do consumidor será tida por abusiva e ilegal.
A não cobertura de um procedimento essencial ao tratamento da moléstia da segurada afronta a finalidade básica do contrato, uma vez que o seu fim é garantir a prestação de serviços médicos ao usuário. - “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”. (Art. 8º do Código de Processo Civil) (0816030-88.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PACIENTE QUE NECESSITA DE EXAME E ÓRTESE PARA TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
ESCOLHA DA TÉCNICA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CUSTEIO DEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
VALOR PROPORCIONAL.
APELO PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – Da análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, respeitando-se o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da dialeticidade – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990 (Súmula nº608 do STJ). – Na hipótese de acometimento por plagiocefalia craniana (CID-10: G-67.3), a órtese indicada pelo médico tem caráter substitutivo à cirurgia que poderia ser adotada para corrigir o quadro clínico.
Assim, se uma órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeada pelo plano de saúde, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a órtese que substitui a cirurgia, dada a sua eficácia equivalente. – A realização do exame de Escaneamento Tridimensional a Laser, vale dizer, segue a mesma lógica, pois constitui pressuposto indispensável para a escolha da órtese e o tratamento a ser realizado – Havendo no contrato cobertura à doença indicada, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde. – O fato de o procedimento não se encontrar na lista da ANS não afasta a obrigatoriedade do plano de saúde do seu custeio, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (0831734-26.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022) Assim, tendo em vista a autorização do ordenamento jurídico pátrio, entendimento majoritário na jurisprudência, tenho que a ré deve custear o tratamento solicitado pela equipe médica responsável, isentando as autoras de qualquer despesa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é preciso recordar que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade do destacado instituto jurídico.
No caso em tela, a meu sentir, ante todas as razões já esposadas, ausente qualquer comprovação de negativa indevida ou injustificada, capaz de atrair o direito a indenização moral, visto que o réu detém rede credenciada para fornecer o tratamento necessário ao réu.
III – Dispositivo. À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, confirmando a tutela antecipada já deferida, para que a demandada custeie todo o tratamento indicado nos laudos médicos carreados aos autos, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829640-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo o resultado da solicitação de bloqueio via Sisbajud.
Considerando a urgência da medida, bem como a postura negligente da ré, conforme já noticiado ao ID 79819711, a fim de evitar prejuízo irremediáveis às menores, liberem-se os valores por meio de alvará.
Em seguida, intime-se a parte ré para ciência e eventuais manifestações, caso queira, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 10:19
Juntada de informação
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08/11/2023 14:40
Juntada de Alvará
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08/11/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829640-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias informar os dados bancários para expedição do alvará conforme determinado.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:10
Expedido alvará de levantamento
-
26/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2023 12:00.
-
10/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 01:02
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829640-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o caráter urgente do tratamento necessitado, sob pena de ocorrerem prejuízos irreversíveis à saúde e desenvolvimento das demandadas, bem como a postura displicente da parte ré, que insiste em ignorar as decisões deste juízo e recusar-se a cumprir a liminar outrora deferida, DEFIRO o pedido de bloqueio dos valores necessários à realização do tratamento.
Procedi nesta data a consulta via Sisbajud, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se em cartório o prazo para resposta.
Ademais, entendo prejudicado o pedido de majoração das astreintes, bem como INDEFIRO, neste momento, o pedido de bloqueio dos valores respectivos, eis que a multa diária apenas poderá ser executada após o julgamento da demanda.
No mais, acerca destes e dos demais pedidos (instauração de procedimento criminal contra a executada e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça), ouça-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:32
Outras Decisões
-
19/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 08:33
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2023 12:00.
-
15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 22:20.
-
14/07/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 07:35
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:49
Juntada de informação
-
25/05/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
24/05/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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