TJPB - 0808909-56.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808909-56.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Custas pagas, conforme guia nº 025.2025.605936.
Trata-se de pedido de Ação ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, manejada por DIMEX - DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, em face de MUNICÍPIO DE PATOS.
A parte autora sustenta que foi multada pelo Procon Municipal de Patos, conforme Processo Administrativo nº. 0022/2024, resultando em uma multa no importe de 3.000 UFR por uma suposta falha na prestação de serviços, entretanto, a falha foi solucionada no prazo legal.
Ao final, pede a concessão de liminar para suspender a cobrança e se abster o réu de inscrever o débito na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. É o Relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque é preciso conferir ao ente público a possibilidade de ratificar a legalidade do ato administrativo questionado (multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal).
Neste compasso, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não merece prosperar o pedido emergencial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação do provimento jurisdicional, ressalvada a possibilidade de revisão desta decisão caso haja o depósito em garantia do valor da multa aplicada (CTN, art. 151, inciso II).
Intimem-se.
Deixo de designar audiência de conciliação por considerar improvável uma composição.
Além do mais, nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (NCPC, arts. 183 e 335, inciso III). 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 14 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:05
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PATOS (REU)
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14/08/2025 18:05
Não ratificada a liminar
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14/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JG DISTRIBUIDORA LTDA (07.***.***/0002-94).
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12/08/2025 08:00
Determinada diligência
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11/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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