TJPB - 0850905-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850905-22.2025.8.15.2001 AUTOR: MARINALVA VITORINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARINALVA VITORINO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com o fim de suspender o desconto RMC de seu benefício previdenciário.
Alega a Promovente ter procurado o banco Promovido para adquirir empréstimo consignado, contudo, ao contrário do informado, passou a receber descontos em seu contracheque referentes a um cartão sobre reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a partir de setembro de 2018 até o presente momento, sem previsão de cessar, configurando venda casada.
Assevera ainda, jamais ter autorizado, contratado cartão RMC ou sequer recebido ou usado tal cartão.
Deste modo, pugna ao Judiciário a concessão da tutela provisória de urgência para ordenar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo Réu no seu benefício.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do desconto RMC impugnado pela Autora (ID 121615289).
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no benefício da Requerente venham ocorrendo desde setembro de 2018 (ID 121615290).
Convenhamos, se a Suplicante não autorizou tais descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há sete anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado, bem como para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio e endereço eletrônico ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 05:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2025 05:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA VITORINO DA SILVA - CPF: *68.***.*16-72 (AUTOR).
-
28/08/2025 05:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815210-17.2019.8.15.2001
Trux Comercio de Veiculos LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0815210-17.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba
Trux Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 10:48
Processo nº 0843017-02.2025.8.15.2001
Lucas Soares de Sales
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Diogo Vinicius Hipolito e Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 12:09
Processo nº 0802996-35.2025.8.15.0141
Maria do Socorro Ferreira
Municipio de Bom Sucesso
Advogado: Claudine Andrade Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 15:26
Processo nº 0816084-78.2025.8.15.0000
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria Ivone Rodrigues do Nascimento
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 17:24