TJPB - 0800854-36.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de ID 122540837, no prazo legal.
Belém-PB, em 2 de setembro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões." -
02/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800854-36.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: ANTONIO ALVES DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ANTONIO ALVES DE MACEDO ajuizou a presente Ação Cível em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Intimada para emendar a exordial nos moldes da decisão anterior (ID 112216861), a parte autora não atendeu a contento a determinação.
Decido.
Conforme preconiza o art. 321 do C.P.C, foi determinada a emenda da inicial, todavia a parte promovente não a realizou de forma integral, por não ter juntado aos autos documento identificador do seu casamento e a pessoa indicada na fatura da energisa (endereço residencial).
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: Parágrafo único do art. 321 - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Destarte, tendo em vista ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do Art. 485, I, c/c Art. 321, Parágrafo Único, todos do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
26/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:50
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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