TJPB - 0003646-50.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003646-50.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003646-50.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA FERNANDA MORAIS TAVARES e YURI MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 65177316, proferiu-se despacho deferindo o pedido de penhora online de valores em desfavor dos executados.
O segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, vez que constituiriam verbas de natureza alimentar (Id nº 68514226).
Impugnação à exceção de pré-executividade (Id nº 70639665). É o breve relatório.
Decido.
A denominada exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo.
De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
No caso concreto, o excipiente/executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) opôs a presente objeção de pré-executividade (Id nº 68514226) pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id nº 68679692), nada questionando acerca da regularidade do título extrajudicial, ou mesmo do procedimento executivo.
Destarte, é forçoso reconhecer que o direito pleiteado não se mostra como objeto passível de discussão através de exceção de pré-executividade.
Sem prejuízo do apontamento retro, considerando o princípio da economicidade processual, recebo a manifestação da parte executada a título de impugnação à penhora, o que faço com fulcro no art. 917, §1º, do CPC.
Pois bem.
Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso.
São também impenhoráveis, segundo o art. 855, X, do CPC, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A priori, uma interpretação restritiva acerca do referido dispositivo levava à conclusão de restar possível a penhora de quaisquer valores depositados em conta corrente, contas de investimento, ou outro tipo de aplicação financeira, desde que não caracterizada outra hipótese de impenhorabilidade.
Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência, segundo a qual os valores mantidos por pessoa física, desde que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, independentemente do tipo de aplicação financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). (Grifo nosso).
Assim consignado, considerando que os valores bloqueados em desfavor do segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) tão somente alcançaram a quantia R$ 41.571,02 (quarenta e um mil quinhentos e setenta e um reais e dois centavos) (Id nº 68514226), inferior, portanto, ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 833, X, CPC, medida que se impõe é o desbloqueio do referido montante.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD.
Ocorrendo o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se alvará de levantamento relativamente aos valores bloqueados (Id nº 68679692), em favor do segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino), com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados.
Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 23 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
26/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:50
Deferido o pedido de
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23/08/2025 15:50
Outras Decisões
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23/08/2025 15:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 23:40
Juntada de provimento correcional
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30/03/2023 22:29
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 22:00
Juntada de diligência
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03/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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21/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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06/06/2022 19:26
Conclusos para despacho
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06/06/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 22:16
Conclusos para despacho
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17/05/2022 22:15
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
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17/11/2021 04:42
Decorrido prazo de GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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01/09/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 00:44
Decorrido prazo de GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
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14/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 12:22
Processo migrado para o PJe
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11/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2019 NF 147/1
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11/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 10/2019 09:08 TJEJPA0
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10/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/2019
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10/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2019 PA02442192001 10/10/2019 16:04
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10/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2019 PA02442192001 16:39:32 GILVAND
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10/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2019
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10/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2019
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03/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 140/1
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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05/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2018 NF 191/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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22/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/11/2017 012332PB
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16/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 11/2017 DESPACHO
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13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2017 NF 194/1
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27/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 27: 09/2017
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25/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 14: 09/2017 P053418172001 14:52:28 Y
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14/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 31: 08/2017 P053418172001 14:43:4
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29/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 PA17357162001 19/12/2016 16:00
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19/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2016
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19/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 PA17357162001 16:45:59 GILVAND
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19/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2016
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17/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/08/2016 011810PB
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14/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2016 DESPACHO
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12/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2016 NF 121/1
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31/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016
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22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 03/2016
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22/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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08/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2015
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07/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2015
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03/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2015 P007940152001 15:25:53 GILVAND
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24/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2015 P007940152001 18:30:20 GILVAND
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24/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 03/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/03/2015 011810PB
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04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014
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03/11/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 03: 11/2014 0060313-56.2014.815.2001
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03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
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18/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 02/09/2014 001840PB
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19/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2014
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19/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 16: 04/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2014 MARIA FERNANDA MORAIS TAVARES
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16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2014 YURI MORAIS TAVARES ALEXANDRINO
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14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 04/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2014
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21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2014
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17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
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14/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 02/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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