TJPB - 0800698-42.2017.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800698-42.2017.8.15.0241 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE MENDES TORRES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, por sua Defesa, concordou com o valor do pagamento da parte ré e requer transferência do valor para conta bancária, Id 44223812.
A parte ré apresentou o pagamento do valor que entende devido, Id 43452430 É o relatório.
Decido.
A parte ré devedora apresentou a petição, acompanhada do depósito do valor que entende devido, ao que se seguiu concordância da parte autora credora.
Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, “a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente”.
No caso concreto, é juridicamente possível a substituição da expedição de alvará pela ordem de transferência eletrônica, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, determinando a expedição de ofício à instituição bancária depositária do valor para proceda à transferência eletrônica desse para as contas indicadas pela parte autora, considerando os documentos juntados e nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, pelo que determino: I) Expeça-se ofício à instituição bancária depositária, para que proceda à transferência na forma como especificado pela parte autora no Id 44223812, enviando os comprovantes das transferências a esta Vara, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC; II) Após, proceda-se com o cálculo das custas finais.
Com a informação do valor, intime-se a parte ré para que proceda ao seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, autos conclusos para providências de homologação do valor das custas judiciais; e III) Por fim, caso haja pagamento voluntário das custas, venham-me os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
27/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:56
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 07:17
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 15:58
Juntada de Ofício
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17/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:36
Juntada de provimento correcional
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26/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
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26/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
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02/12/2021 07:25
Juntada de provimento correcional
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15/07/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 18:03
Juntada de Ofício
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10/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:10
Outras Decisões
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10/06/2021 06:55
Conclusos para decisão
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10/06/2021 01:54
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 19:50
Conclusos para decisão
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08/06/2021 19:44
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 03:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:51
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
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13/02/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:19
Decorrido prazo de FELIPE MENDES TORRES em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 22:38
Juntada de Certidão
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20/01/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 08:37
Recebidos os autos
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16/12/2020 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2020 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 10:14
Juntada de Certidão
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 2020-03-20 23:59:59)
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21/03/2020 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 14:42
Recebidos os autos
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06/02/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2019 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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09/09/2019 00:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 12:56
Juntada de Certidão
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09/07/2019 03:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2019 11:08
Conclusos para despacho
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05/07/2019 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2019 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 09:42
Juntada de Certidão
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09/04/2019 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 10:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2017 10:20
Audiência conciliação realizada para 11/09/2017 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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06/09/2017 09:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2017 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2017 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2017 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2017 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2017 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2017 11:25
Audiência conciliação designada para 11/09/2017 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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04/07/2017 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2017 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2017 11:19
Conclusos para decisão
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27/06/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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