TJPB - 0802115-47.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:47
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 10:47
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 08:23
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 21:32
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
04/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA TIMOTEO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de INSS em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 23:25
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA TEREZA TIMOTEO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOS N° 0802115-47.2022.8.15.0211 REQUERENTE: MARIA TEREZA TIMOTEO REQUERIDO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Diante da inércia do INSS, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:31
Decorrido prazo de INSS em 04/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2023 07:32
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802115-47.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA TEREZA TIMOTEO REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
MARIA TEREZA TIMOTEO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, bem como, já conta com mais de 55 anos de idade.
Assevera que teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação da atividade rural durante o período de carência exigido.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido para concessão do benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência do benefício, pleiteando a improcedência da ação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha arrolada pela promovente.
Razões finais remissivas à inicial pela promovente, não tendo o INSS comparecido à audiência, o que inviabilizou sua apresentação de alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado, e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91.
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: “2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14 da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial da postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Neste sentido, assentou o Egrégio STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como, certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como, notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
No caso em comento, vislumbro que a pretensão da autora merece prosperar, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, mais que o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, §1.º, da Lei 8.213/91).
Outrossim, pela análise do caderno processual, observa-se que a demandante provou o exercício da atividade rural, ao juntar aos autos: - Ficha individual da EMATER, com inscrição em 14/11/2004, com mensalidades vertidas de novembro/2004 a dezembro de 2019; - Ficha de associada ao Sindicato Regional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Boa Ventura, Itaporanga e Pedra Branca (SINTRAF), com inscrição em 09/11/2015; - Ficha individual do Núcleo de Integração Rural – Comunidade Mamuda, com inscrição em 14/11/2004; - Contrato de parceria agrícola com o sr.
José Antônio de Sousa, para desenvolvimento da agricultura no Sítio Catolé, com vigência entre 02/01/2013 a 02/01/2018 e 02/01/2018 a 02/01/2023; - Documentos relacionados ao imóvel, em nome do parceiro agrícola.
Para reforçar as alegações da autora esposadas na inicial, a testemunha arrolada foi firme em confirmar o exercício da atividade rural pela parte promovente, durante o período anterior ao requerimento administrativo (ID 73169115): “Que conhece a promovente há 30 anos; que ela trabalha no Sítio Catolé; que a promovente trabalha como agricultora[...]” (testemunha Lúcia Alves dos Santos).
Ademais, durante o seu depoimento pessoal, a parte autora demonstrou ter conhecimento da lida campesina.
Vale salientar que a falta de provas apontada pela autarquia federal não merece prosperar, vez que a autora comprovou por meio de documentos o início de prova razoável para a concessão do benefício, o que foi chancelado pelo depoimento pessoal e testemunhal.
Restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo período equivalente ao de carência do benefício e a idade mínima prevista para espécie, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido a CONCEDER APOSENTADORIA RURAL POR IDADE à promovente, desde a data do requerimento administrativo.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo INPC, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que envolve condenação inevitavelmente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 07:24
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 12:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
20/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA TIMOTEO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA TIMOTEO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de INSS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de INSS em 27/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 12:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
09/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:03
Decorrido prazo de INSS em 24/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 23:25
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817946-52.2023.8.15.0001
Ailton Verissimo de Sousa
Fabiana Marques Maciel Verissimo
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 09:15
Processo nº 0852502-31.2022.8.15.2001
Ana Lucia Bezerra Brilhante
Alexandre Mariz Maia
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 17:30
Processo nº 0835732-94.2021.8.15.2001
Auto Posto de Combustiveis Freeway LTDA ...
A M Cavalcanti de Albuquerque Eireli - E...
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 10:52
Processo nº 0802219-04.2022.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Dirceu Noronha de Oliveira Filho
Advogado: Maurilia Silva Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2022 11:38
Processo nº 0833778-42.2023.8.15.2001
George dos Santos Soares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 16:51