TJPB - 0849259-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849259-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHA VILLAGE INTERMARES Advogado do(a) EXEQUENTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: WASHINGTON TEODORO DA SILVA MELO SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Da exordial se observa que o condomínio exequente situa-se no município de Cabedelo/PB, ao passo que o promovido tem domicílio, também, na cidade de Cabedelo/PB, não sendo este juízo competente para a análise da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Verbis.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dispõe ainda o artigo 4º da lei 9099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Isto posto, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2025 06:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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