TJPB - 0807005-84.2023.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:25
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO NETO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0807005-84.2023.8.15.0731 SENTENÇA Vistos, etc.
Como se percebe dos autos, o presente Inquérito Policial apura a prática de delito de trânsito ocorrido no dia 10 de dezembro de 2023, na Comarca de Cabedelo/PB, possuindo como acusado a pessoa de FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO NETO.
Durante o curso processual, o Ministério Público ofertou ANPP ao indiciado, o qual aceitou o acordo e, portanto, este Juízo designou audiência para homologação do Termo firmado entre as partes.
No entanto, anteriormente à realização da audiência, o patrono do réu manifestou-se nos autos em ID n° 110604653, informando do falecimento do mesmo na data de 16 de março de 2025, consoante Certidão de Óbito acostada aos autos em ID n° 110604657.
Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Da certidão de óbito anexada, ficou demonstrado que o réu FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO NETO faleceu no último dia 16/03/2025, tendo como causa da morte AFOGAMENTO.
Com efeito, o óbito fora comprovado e o registro, devidamente aberto por Delegatário de Registro Civil competente.
Saliente-se que, apesar de ter sido firmado ANPP nestes autos, o réu faleceu sem o Termo de ANPP sequer ter sido homologado judicialmente, visto que a audiência para tal fora designada para data posterior à sua data de falecimento.
Desse modo, fora detectada a morte do agente sem que o ANPP iniciasse seu cumprimento, de modo que o presente feito ainda se encontra sob a jurisdição deste Juízo, não tendo sido emitida nos autos quaisquer guias de execução penal.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO NETO, de qualificação conhecida nos autos, com fulcro no art. 107, inc.
I, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
18/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:51
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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11/06/2025 01:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/06/2025 01:51
Determinado o Arquivamento
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04/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:56
Determinada diligência
-
09/04/2025 21:56
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:01
Determinada diligência
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09/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 06:28
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 23/01/2025 23:59.
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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11/11/2024 23:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:14
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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25/08/2024 03:09
Juntada de Petição de cota
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20/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 15/07/2024 23:59.
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02/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:55
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 12/04/2024 23:59.
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01/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 17:53
Juntada de Petição de cota
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18/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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