TJPB - 0806287-04.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 00:45
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806287-04.2025.8.15.0251 [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: ARNALDO FERREIRA DA SILVA FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ARNALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806287-04.2025.8.15.0251 [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: ARNALDO FERREIRA DA SILVA FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:17
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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