TJPB - 0801549-91.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801549-91.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BELIT CARLA FRANCA CRUZ ARAUJO, ALEX SALES MOREIRA PINTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, HAMRM LTDA., AMRM HOLDING LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO BELIT CARLA FRANCA CRUZ ARAUJO e ALEX SALES MOREIRA PINTO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, HAMRM LTDA., AMRM HOLDING LTDA., igualmentes qualificadas, conforme fatos e fundamentos jurídicos expostos na incial.
A ação é de restituição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais e nela se alega que os autores adquiriram passagens aéreas internacionais, no valor de R$ 5.816,71, com datas já definidas, e que posteriormente tiveram o contrato cancelado unilateralmente, sendo-lhes oferecida devolução em vouchers, o que não aceitaram.
Nos autos, a prova da aquisição das passagens - Id. 80074039 - Documento de Comprovação (05 comprovantes de pagamento).
Também consta a notícia da empresa, frustrando o serviço vendido - Id. 80074044: A relação jurídica se enquadra na definição dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que houve a aquisição das passagens e que estas não foram emitidas pela requerida, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, não podendo transferir-lhe os riscos da atividade econômica.
Ademais, a oferta vincula o fornecedor (art. 30 do CDC), sendo ilícito descumpri-la sem justa causa, cabendo ao consumidor a escolha entre exigir o cumprimento forçado, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição integral do valor pago (art. 35 do CDC).
Vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Entrementes, restou caracterizada a violação à boa-fé objetiva e prática abusiva, frustrando legítima expectativa dos autores e gerando dano moral in re ipsa, que decorre da própria ofensa à dignidade e transtorno significativo causado pela conduta ilícita.
Considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais, bem como o pleno desinteresse em conciliar frente a um direito tão claro, tanto que os réus ofereceram a devolução dos valores em vouchers, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 5.816,71 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO, ainda, todas as rés e de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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16/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:50
Outras Decisões
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04/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:30
Desentranhado o documento
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13/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BELIT CARLA FRANCA CRUZ ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de AMRM HOLDING LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de HAMRM LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEX SALES MOREIRA PINTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de LH - LANCE HOTEIS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de JOAO LUCIO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MAX GAUDERETO OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 20:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 11:04
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2025 06:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2025 06:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2025 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2025 06:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2025 05:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2025 05:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2025 23:38
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 13:22
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:22
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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09/04/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 12:53
Expedição de Carta.
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09/04/2025 12:45
Expedição de Carta.
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09/04/2025 12:40
Expedição de Carta.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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13/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2024 04:13
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/03/2024 19:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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