TJPB - 0816499-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816499-61.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Rio Tinto RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: José Gomes da Silva Neto ADVOGADA: Ruan Gonçalves Doso (OAB PB25005-A) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APOSENTADO DO INSS.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo desconto de 95% nas custas, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015.
A parte agravante, aposentada com rendimento líquido mensal inferior a três salários mínimos, pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, comprovada por extratos bancários, evidencia a hipossuficiência financeira do agravante para fins de concessão da gratuidade judiciária integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98, caput, do CPC/2015 assegura a gratuidade de justiça àquele que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos presume a hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (TJPB, AgInt nº 0807476-38.2018.8.15.0000 e AgInt nº 0804619-48.2020.8.15.0000). 6.
Os extratos bancários apresentados comprovam que a parte agravante é aposentado e possui rendimento inferior a três salários mínimos, evidenciando sua hipossuficiência e preenchendo os requisitos legais para a concessão integral da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A renda mensal líquida inferior a três salários mínimos evidencia a hipossuficiência financeira do requerente para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A prova da insuficiência de recursos pode ser realizada mediante documentos idôneos, como contracheques, bastando para o deferimento da gratuidade judiciária integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt nº 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2020; TJPB, AgInt nº 0804619-48.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16/09/2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gomes da Silva Neto, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Rio Tinto, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, REDUZO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS em noventa e cinco por cento e DETERMINO à parte autora o seu recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Tendo em vista que foi deferida a redução no valor das custas processuais em 95% (noventa e cinco por cento), intime-se a parte autora, através do seu procurador, para recolher as custas processuais, conforme nova guia emitida pelo sistema, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. [...] Em suas razões, a parte agravante sustenta que é pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com os custos inerentes ao processo.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça integral (ID 36819011) A parte adversa não integrou a relação processual.
A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso.
Adianto que o mesmo merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira.
Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente.
Neste caso ora em análise, os contracheques anexados aos autos demonstram que a parte agravante é aposentado do INSS e recebe rendimento líquido mensal em valor inferior a três salários mínimos, sendo presumida a hipossuficiência alegada, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PESSOA NATURAL.
DOIS AUTORES.
RENDAS LÍQUIDAS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE REQUEREREM, NO JUÍZO A QUO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que apenas a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0804619-48.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020).
Verifica-se que, no caso sob análise, a parte agravante comprovou a atual situação de hipossuficiência, sendo cabível a concessão da gratuidade requerida.
Logo, a decisão combatida deve ser reformada e a irresignação revela-se pertinente.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC, c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão hostilizada e conceder à parte autora o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade.
Comunique-se desta decisão ao Juízo a quo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
z PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816499-61.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JOSE GOMES DA SILVA NETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE GOMES DA SILVA NETO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA registrada sob o n.º 0800916-39.2025.8.15.0581, em trâmite perante a Vara Única de Rio Tinto.
O recurso foi distribuído regularmente a esta relatoria, vindo os autos eletrônicos conclusos para exame inicial de admissibilidade.
Compulsando os autos, constata-se que a petição do Agravo de Instrumento carece de requisito formal essencial previsto no art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não consta a devida indicação do nome e do endereço completo dos advogados das partes no processo originário, em especial da parte agravada, Banco Bradesco S.A.
A ausência dessa informação, como estabelece de modo expresso e categórico o art. 1.016, IV, do CPC/2015, compromete a higidez da petição recursal, na medida em que obstaculiza o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eis a redação normativa: “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.” Desta forma, a fim de garantir a primazia da decisão de mérito, bem como observando os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, e considerando ainda que se trata de requisito que pode ser atendido de forma simples e rápida pela parte agravante, concedo, excepcionalmente, o prazo de 05 (cinco) dias para que a agravante promova a regularização do vício formal, apresentando petição retificadora da peça recursal, na qual conste expressamente o nome completo e o número de inscrição na OAB de todos os advogados habilitados nos autos originários (inclusive os da parte agravada) e o endereço profissional completo dos referidos causídicos, em conformidade com o art. 1.016, IV, do CPC.
Ressalto que a inércia ou o atendimento parcial da presente determinação acarretará o imediato não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
Cumpra-se João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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