TJPB - 0805127-23.2025.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA FRANCA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:54
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS DE OLIVEIRA FRAZAO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:54
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA FRANCA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS DE OLIVEIRA FRAZAO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA FRANCA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0805127-23.2025.8.15.2003 AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA FRANCA REU: JOAO MATHEUS DE OLIVEIRA FRAZAO SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA FRANÇA e JOÃO MATHEUS DE OLIVEIRA FRAZÃO, devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que o alimentante já atingiu a maioridade e já trabalha, não mais necessitando da obrigação alimentar, requerendo, portanto, a homologação do acordo de exoneração dos alimentos – id. 120267517. É o breve relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade judiciária.
O acordo tem objeto lícito e possível, não havendo interesse de incapazes, pelo que HOMOLOGO-O por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso, III, b, CPC e, por conseguinte, exonero RAQUEL DE OLIVEIRA FRANÇA da obrigação de prestar alimentos, decretada nos autos do processo nº 0800568-04.2017.8.15.2003, em favor do seu filho JOÃO MATHEUS DE OLIVEIRA FRAZÃO.
Condeno as partes nas custas processuais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade.
Sem honorários sucumbenciais, por não haver sucumbente.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença como OFÍCIO de COMUNICAÇÃO ao órgão pagador/empregador do alimentante – POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, para fins de cancelamento do desconto em folha de pagamento da militar RAQUEL DE OLIVEIRA FRANÇA – MATR. 5257522, a título de alimentos.
Comunique-se.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
27/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:46
Homologada a Transação
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27/08/2025 09:38
Juntada de comunicações
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27/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 13:18
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 12:23
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2025 12:23
Declarada incompetência
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21/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:00
Juntada de comunicações
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19/08/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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