TJPB - 0800684-57.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de TADEU LEAL REIS DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:57
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0800684-57.2025.8.15.9010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RESERVA RESIDENCIAL CLUB IMPETRADO: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo Edifício Residencial Reserva Club contra decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência, incluindo a guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução. ii) ou realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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