TJPB - 0847196-76.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:06
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECAIS [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Proc. nº 0847196-76.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ANDREA VITORIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: ASSENTAMENTO DE REGISTRO ÓBITO.
PROVA DOCUMENTAL.
PARECER DO M.P.FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Existindo prova suficiente do alegado, há de se deferir o pedido de Assentamento do Registro de óbito requerido na inicial.
ANDREA VITORIA FERREIRA DA SILVA,já qualificada na inicial, ingressou com uma ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA, na condição de pai do promovente, tendo em vista que o registro de óbito não foi lavrado no tempo devido, perante a Serventia Extrajudicial competente.
O Ministério Público, em seu parecer, foi favorável ao pedido da inicial. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei dos Registros Públicos, deve-se deferir a pretensão autoral ,tendo em vista as provas constantes nos autos, as quais comprovam a ausência do assentamento de óbito requerido.
Com efeito, a DECLARAÇÃO DE ÓBITO anexada comprova o falecimento da pessoa identificada nos autos, não tendo sido lavrado o registro do óbito, perante o Oficial Registrador Competente.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando o assentamento de óbito de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA, falecido(a) em 15/06/2025, em conformidade com os dados constantes da declaração de óbito, cujo documento é parte integrante desta sentença, e e demais informações prestadas na lavratura do óbito pelo requerente, perante ao Oficial Registrador Competente.
Serve a sentença como mandado de assentamento de óbito, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da Declaração de Óbito e demais documentos necessários ao seu cumprimento..
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
Defiro a gratuidade processual, caso ainda não deferida.
Condeno o autor em custas, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários, posto que processo de jurisdição voluntária.
Dispensado o prazo recursal, após o cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
13/08/2025 09:12
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 08:47
Declarada incompetência
-
13/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803982-51.2024.8.15.0261
Jacilene Alves Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diomedes Tolentino de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2024 09:13
Processo nº 0816800-10.2022.8.15.0001
Almir Zeca da Silva - ME
Estado da Paraiba
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 19:10
Processo nº 0802672-97.2023.8.15.0211
Maria das Gracas Silva Freitas
Municipio de Boa Ventura
Advogado: Igo Cesar Soares de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 10:32
Processo nº 0807003-59.2025.8.15.0371
Mayara Alves Sarmento
Banco Inter S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 00:35
Processo nº 0825174-10.2025.8.15.0001
Silvana Heloisa Ribeiro Araujo
Teresinha Ribeiro do Nascimento
Advogado: Keila Suely Melo Guedes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 15:58