TJPB - 0807786-73.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:35
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0807786-73.2024.8.15.0181 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MONITORA DE CRECHE.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA A PROFESSORES DA CLASSE A1.
LEI MUNICIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Guarabira/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual a autora pleiteava a equiparação da remuneração percebida por monitores de creche àquela atribuída aos professores da Classe A1, observando-se a jornada de trabalho de cada cargo.
O juízo a quo entendeu que, embora as Leis Municipais nº 85/2014, 199/2020, 276/2023 e 309/2024 estabeleçam a equiparação do salário base entre monitores de creche e professores da Classe A1, referida equiparação contraria o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público, julgando, assim, improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, renovando o pedido de concessão da justiça gratuita e argumentando que a equiparação fixada na legislação municipal considerou a similaridade das funções desempenhadas por monitores de creche e professores.
Sustenta que os monitores cumprem jornada de 40 horas semanais, ao passo que os professores da Classe A1 laboram por 30 horas, o que acarretaria tratamento desigual à remuneração da hora trabalhada, afrontando os princípios da isonomia, legalidade e proporcionalidade.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade da legislação municipal que equipara os salários e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais deste TJPB: Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MONITORA DE CRECHE.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL A PROFESSORES.
LEI MUNICIPAL.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível nº 0807751-16.2024.8.15.0181, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, Publicado em 26/05/2025).
Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE MONITOR DE CRECHE E PROFESSOR DA CLASSE A1.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível nº 0807788-43.2024.8.15.0181, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, Publicado em 07/05/2025).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:03
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA - CPF: *69.***.*13-38 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA - CPF: *69.***.*13-38 (RECORRENTE).
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21/08/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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