TJPB - 0808152-27.2024.8.15.0371
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:18
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808152-27.2024.8.15.0371 Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Parte autora MARIA JOSE KELLY DE OLIVEIRA Parte ré FUNASA SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
MARIA JOSÉ KELLY DE OLIVEIRA, filha de MARIA ANAZUILA, é neta do falecido.
Aparentemente, o falecido não deixou bens (ver certidão de óbito).
A legitimidade, portanto, é dos sucessores, e o art. 1.833 do CC deve ser aplicado (entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação).
Não há notícia de que a mãe de MARIA JOSÉ KELLY (sucessora mais próxima) faleceu.
Também não foi esclarecido se o falecido deixou outros filhos.
A certidão de óbito indica que ele deixou 'filhos' (no plural).
Por conseguinte, a autora não tem legitimidade nem para pedir em nome próprio (como sucessora), nem como representante do espólio.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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12/02/2025 14:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
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25/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
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25/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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27/09/2024 12:08
Determinada diligência
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26/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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