TJPB - 0802913-42.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0802913-42.2024.8.15.0371 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS RECORRIDO: LUZIA MATIAS ROLIM DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
ATIVIDADES DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE.
LEI MUNICIPAL Nº 085/2008.
LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO.
TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ausência de interesse recursal O recorrente sustenta a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.
Tal alegação não procede.
Consta dos autos prova de que a autora apresentou requerimento administrativo em 01/03/2024, não havendo decisão da Administração sobre o pleito, o que caracteriza a pretensão resistida, esta corroborada com a contestação e recurso do ente municipal.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito Discute-se o direito da autora, servidora municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com implantação em folha e pagamento retroativo a partir do requerimento administrativo.
A sentença reconheceu o direito, com base na Lei Municipal nº 085/2008 e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14, a qual prevê como insalubres, em grau máximo, atividades que envolvem contato permanente com lixo urbano, agentes biológicos e outros fatores nocivos.
Os autos demonstram, mediante laudo pericial, que a autora desempenha de forma habitual e permanente funções de higienização, coleta de lixo e limpeza de banheiros, sem a proteção adequada, situação que se enquadra no Anexo 14 da NR 15, caracterizando insalubridade em grau máximo.
Assim, a alegação de ausência de prova do exercício em condições insalubres não se sustenta, diante do conjunto probatório, tampouco prospera a tese de que o adicional só é devido a partir da perícia judicial.
O direito decorre da lei municipal e da constatação fática das atividades insalubres, sendo legítima a fixação do termo inicial a partir do requerimento administrativo, como decidido em primeiro grau.
Nesse sentido, é o que tem entendido as Turmas Recursais deste Tribunal, inclusive mediante decisão monocrática: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública municipal efetiva contra o Município de Marizópolis, pleiteando a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) pelos últimos cinco anos, com base nas atividades exercidas como auxiliar de serviços gerais, e com fundamento na legislação municipal e no laudo pericial acostado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 085/2008, considerando-se a natureza das atividades exercidas, o laudo técnico produzido e o requerimento administrativo prévio não analisado pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, por se tratar de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a autora apresentou requerimento administrativo em 29/02/2024, e não há obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A Lei Complementar Municipal nº 085/2008 prevê o direito ao adicional de insalubridade com base nas normas do Ministério do Trabalho e nas regras da CLT, fixando os percentuais de 10%, 20% e 40%, a depender do grau de insalubridade.
O laudo técnico constante nos autos atesta que a autora exerce atividades insalubres em grau máximo, em contato permanente com agentes biológicos, de modo habitual e sem equipamentos de proteção adequados, compatíveis com o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho.
A Administração não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito postulado, atraindo o reconhecimento da procedência parcial do pedido, nos limites do requerimento administrativo e até a data da propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: Faz jus ao adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a servidora pública municipal cujas atividades, nos termos do laudo pericial, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 085/2008.
O requerimento administrativo prévio, não respondido pela Administração, não impede o exercício do direito em juízo, tampouco afasta o pagamento retroativo do adicional, desde sua formulação até a data da propositura da demanda A omissão da Administração em implantar o adicional previsto em lei diante de laudo técnico favorável caracteriza descumprimento de obrigação legal e enseja condenação à obrigação de fazer, com efeitos pecuniários retroativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 7º, XXIII; CPC, arts. 344, 345, II, 371 e 487, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 085/2008, arts. 1º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1358556/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18/11/2016; TJPB, AC 0803243-92.2020.8.15.0251, rel.
Des.
José Ricardo Porto, 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2023. (TJPB, Recurso Inominado 0802923-86.2024.8.15.0371, Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal da Capital, julgado em 18/06/2025) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/08/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Documento de Comprovação
-
29/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815609-25.2025.8.15.0000
Realize Construcao e Incorporacao LTDA.
Adriano Davison de Araujo Macedo
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 16:35
Processo nº 0852361-80.2020.8.15.2001
Estado da Paraiba
Kallyna Keylla Terroso Carneiro
Advogado: Kallyna Keylla Terroso Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 12:27
Processo nº 0844917-20.2025.8.15.2001
Maiza Nascimento dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 14:45
Processo nº 0852361-80.2020.8.15.2001
Wellington Benedito de Souza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Kallyna Keylla Terroso Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 11:52
Processo nº 0802913-42.2024.8.15.0371
Luzia Matias Rolim
Municipio de Marizopolis
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 15:16