TJPB - 0807604-43.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807604-43.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MENDES DANTAS Polo Passivo: LUCIENE PEREIRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE DÉBITO movida por MARIA DE FATIMA MENDES DANTAS em face de LUCIENE PEREIRA.
A parte autora aduz, na Inicial, que ela e a ré celebraram contrato de locação de imóvel e que, durante a vigência do contrato, a ré realizou um desvio de energia, motivo pelo qual a ENERGISA PARAÍBA imputou à autora um débito relativo a uma recuperação de consumo, no valor de R$ 3.107,00 (três mil, cento e sete reais), motivo pelo qual pleiteia que seja reconhecido que o débito recaía sobre a locatária e não sobre, bem como que esta a indenize por danos morais.
No caso em tela, apesar de poder integrar o polo passivo, a ré LUCIENE PEREIRA não pode integrá-lo sozinha.
Isso, porque, de acordo com o artigo 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Assim, a promovente questiona um débito de energia elétrica que a ENERGISA imputa à autora, de modo que, caso haja procedência do pedido, e o débito venha a ser imputado à ré, a ENERGISA não poderá mais cobrar da autora a dívida, devendo cobrar somente da locatária.
Desse modo, diante da natureza da dívida e de interesse do credor, a ENERGISA também sofreria os influxos de uma sentença de mérito, devendo, portanto, integrar, necessariamente, o polo passivo da presente ação, em especial, porque, como se depreende da documentação acostada à inicial, não houve, sequer, a transferência da titularidade das faturas de energia elétrica para a ré deste processo.
Assim, reconhecer que os débitos seriam imputados à ré implicaria, necessariamente, obrigar a ENERGISA a não mais cobrar a dívida da parte autora, mas sim da inquilina.
Como a Energisa sequer integra o polo passivo desta demanda, a tutela pretendida não pode ser obtida sem a presença da concessionária de energia no polo passivo.
Ressalto, por oportuno, não se tratar de Ação de Indenização por Danos Materiais, mas sim de ação declaratória de titularidade de débito, de modo que, caso tivesse havido o pagamento do débito, naturalmente, a autora poderia acionar a ré para que esta lhe restituísse os valores.
Como o pagamento não ocorreu, o débito subsiste em face da Energisa, de modo que esta teria que integrar o polo passivo, pois, caso fosse reconhecido que o débito pertence à ré, a ENERGISA não poderia mais cobrar os valores da autora, afetando, por conseguinte, uma pessoa jurídica totalmente alheia às partes deste processo.
Portanto, por ser o caso dos autos a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, impositiva a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Proceda-se ao cadastramento do CPF da ré, de acordo com determinação de ID 109316161.
Intime-se a autora por meio de advogado.
Intime-se a ré por meio de Whats App, informado por ela em ID 109316161.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/01/2025 21:12
Determinada diligência
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21/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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