TJPB - 0802477-44.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802477-44.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autora que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda, bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812912-47.2022.8.15.2001
Eliane Lourenco Fernandes
Estado da Paraiba
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2022 00:34
Processo nº 0006777-67.2013.8.15.2001
Ricardo Nascimento Fernandes
Luiz Eduardo Alves de Oliveira
Advogado: Alcides Barreto Brito Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2013 00:00
Processo nº 0802104-57.2025.8.15.0261
Maria Jacilene Miguel
Banco Bmg SA
Advogado: Gilderlandio Alves Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 18:08
Processo nº 0803158-39.2024.8.15.0311
Joselidiana Rodrigues Jo Silva
Prefeitura
Advogado: Leilane Casusa de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2025 11:29
Processo nº 0807604-43.2024.8.15.0131
Maria de Fatima Mendes Dantas
Luciene Pereira
Advogado: Janio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 21:02