TJPB - 0808619-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0808619-18.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Instrumentos de Trabalho ] AGRAVANTE: PAULO EDSON DE SOUZA GOIS AGRAVADO: LUZINETE SOUZA DE GOIZ D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verificou-se que a parte promovida, Luzinete Souza de Gois, em sua peça de contrarrazões recursais (ID nº 35103224 – págs. 1/24), suscitou a preliminar de ausência de recolhimento de preparo.
Assim, tendo em vista que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, torna-se imperiosa a observância da regra de proibição de “decisão surpresa” consagrada no artigo 10 do novel diploma legal, o qual estabelece a necessidade da parte adversa se manifestar sobre a matéria que possa ser decidida de ofício por esta Egrégia Câmara Cível, inclusive, monocraticamente.
Vejamos o trecho da lei: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Determino, portanto, a intimação da parte promovente, Paulo Edson de Souza Gois, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar sobre a preliminar de mérito mencionada na referida peça, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório e da vedação de decisões surpresa, com fundamento nos artigos 9 e 10° do CPC/2015, a fim de se evitar posterior arguição de nulidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
Dr.
Miguel de Brito Lyra Filho Juiz Convocado - Relator 06 -
27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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