TJPB - 0800517-40.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 02:15
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800517-40.2025.8.15.0571 [Pagamento, Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória na qual alega o autor que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um suposto contrato que afirma desconhecer.
Assim, postula a declaração de inexistência de débito, o cancelamento dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco promovido acostou, com a peça de defesa, contrato de cartão de crédito consignado, supostamente assinado pela parte autora (ID. 117713510).
Em réplica à contestação, a promovente impugnou a autenticidade do contrato apresentado, afirmando que não reconhece a assinatura que nele consta, requerendo a realização de perícia técnica, ao ID. 121840240.
No caso, existindo divergência entre as partes acerca da contratação, afirmando a parte autora não ter firmado tal pacto e não reconhecer a assinatura constante no negócios jurídico, entendo pela necessidade de perícia grafotécnica no contrato sub judice, sobretudo porque as assinaturas lançadas no documento não são falsificações grosseiras, ao contrário, apresentam similitudes, mostrando-se necessária análise técnica por profissional devidamente habilitado .
Todavia, a produção da mencionada prova é tida como complexa no sistema dos Juizados Especiais.
Sobre o tema colaciono recente julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO PELA PARTE RÉ POR SUPOSTO DÉBITO ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE CONSUMIDORA QUE NÃO RECONHECE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO SUB JUDICE ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POR DEMANDAR PROVA PERICIAL COM A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50253225220238210039, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 02-08-2024) O art. 3º, caput, da Lei Nacional n.o 9.099/95 afirma, claramente, que é competente o Juizado Especial Cível para conhecer causas de menor complexidade.
Nesse norte, o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) assevera que a aferição da complexidade da causa não se dá pelo direito material discutido, mas, sim, pelas provas que são necessárias para a verificação dos fatos narrados no feito.
Ocorre que, em verdade, a produção de prova pericial não se coaduna com o procedimento do juizado especial cível, exatamente por não atenderem aos princípios de regência deste, em especial os princípios da simplicidade do processo e da celeridade e economia processual, todos previstos no art. 2º da Lei Nacional n.o 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELHAS DE AMIANTO.
VAZAMENTO E MOFO APÓS UM ANO DE USO.
ALEGADA MÁ INSTALAÇÃO PELA FABRICANTE.
APURAÇÃO DA CAUSA DO DEFEITO EXIGE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CUJA PRODUÇÃO É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA, POR SEUS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50018621320228210155, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-04-2023) Dessa forma, patente que o procedimento para o regular desenvolvimento do processo é inadmissível perante este Juizado Especial Cível.
Assim, nos termos do art. 51, II, da Lei Nacional nº 9.099/95, alternativa não resta a esta Julgadora do que extinguir o presente feito sem resolução do mérito, já que a legislação de regência não comporta, também, conversão do feito em procedimento ordinário, ainda que seja esta uma Vara Única, já que ausente tal possibilidade do texto da Lei.
A despeito do Código de Processo Civil vigente, em seu art. 64, § 3º, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência, vejo que, quanto às normas da Lei Nacional n 9.099/95, não há previsão de tal procedimento, existindo, sim, quanto ao caso dos autos, ordem expressa de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo, assim, inadmissível a remessa do presente processo ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Pedras de Fogo/PB.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINTA POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PRETENSÃO DO AUTOR DE DILIGENCIAR ENDEREÇO DO RÉU E DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 186, II, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Com efeito dispõe a norma dos Juizados Especiais Cíveis que as ações com pedidos incompatíveis com os procedimentos serão extintos sem julgamento do mérito (art. 51, II, da Lei no 9.099/1995.
A referida lei dispõe não se admite a possibilidade de declinação de competência ou remessa dos autos para outra vara ou instância, quando constatada a inviabilidade do processamento do pedido do autor pelo rito específico dos Juizados Especiais Cíveis. [...]. (TJ/DFT.
Conflito de Competência n.o 0710153-55.2018.8.07.0000.
Relator: Des.a Leila Arlanch. 1a Câmara Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 11/09/2018.
Data da Publicação: 19/09/2018). (Grifos nossos).
Desta forma, medida outra não resta do que a extinção do processo sem a resolução do seu mérito, tendo em vista que inadequada a produção da prova necessária para o deslinde dos fatos com o procedimento do juizado especial cível. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei Nacional nº 9.099/95.
Custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, incabíveis nesta instância, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional nº 9.099/95, ante à inexistência de constatação de litigância de má-fé.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição recursal, certificado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei Nacional nº 9.099/95, PROCEDA-SE na forma do art. 42, § 2o, da Lei Nacional n.o 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal.
Transitado em julgado o feito, sendo mantida esta Sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o disposto desta Sentença na forma do art. 205, § 3o, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
02/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 11:00
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800517-40.2025.8.15.0571 [Pagamento, Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer réplica à contestação.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
21/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2025 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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13/06/2025 19:08
Recebidos os autos.
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13/06/2025 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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13/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:53
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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10/06/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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