TJPB - 0814998-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814998-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de devolução do valor da perícia, eis que além de ser irrisório, o médico perito agendou a perícia e perdeu tempo, deixou de atender outra pessoa, esperando a parte que não compareceu.
Assim, não tendo o perito dado causa ao problema, deve o demandado ingressar contra o autor, para que o mesmo reembolse o valor pago ao perito.
Voltem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:28
Indeferido o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (REU)
-
10/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:18
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:43
Juntada de Informações
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAUSTINO FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814998-88.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA FAUSTINO FERREIRA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
Vistos etc.
JOÃO BATISTA FAUSTINO FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), em face de COMPREV VIDA PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificados, sustentando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 56412694, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita.
Alega o promovente que foi vítima de acidente de trânsito automobilístico em 29/06/2020, registrando boletim de ocorrência à época.
Verbera que sofreu inúmeras lesões, deixando sequelas irreversíveis - fratura no dedo do pé esquerdo e no dedo da mão direito - que mesmo após o tratamento, até hoje sofre com vários problemas, deixando-o com debilidade permanente em todo o braço afetado.
Verbera que recebeu do seguro DPVTA a importância de R$ 843,75, contudo alega que tem direito ao montante de R$ 2.700,00, pois segundo a Lei que regulamenta o pagamento do seguro advindo de acidente automobilístico ordena as seguradoras que efetuem o pagamento na quantia de até R$ 13.500,00.
Neste ínterim, informa o interesse em conciliar e requer prova pericial com a consequente procedência da demanda.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade jurídica deferida - ID 56432157 Citado, apresenta o demandado contestação no ID 59812149, alegando preliminarmente o desinteresse na audiência de conciliação e no mérito, impugna a validade do boletim de ocorrência, informando tratar-se de documento unilateral, ausência de laudo do IML e pagamento indenizatório já efetivado ao autor, no importe de R$ 843,75, condizente com a lesão sofrida pelo mesmo.
Por fim, apresenta quesitos ao perito na peça de defesa Junta documentos Impugnação a contestação - ID 60467637 Agendada perícia, não houve comparecimento justificado do autor - ID 70535416, agendada nova perícia, não houve comparecimento e manifestação do autor.
Intimado o autor a manifestar-se em 17/01/2024 (ID 84354102) decorreu o prazo in albis - ID 87603421, sendo intimado a manifestar-se novamente na data de 20/04/2024, dessa vez pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de abandono - ID 89142092, junta o oficial de justiça, certidão de intimação cumprida, transcorrido o prazo, de igual forma, sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID 87603421 e 89142092), em ambos os momentos para impulsionar o feito, contudo, este permaneceu inerte.
Neste ínterim, estando ciente e devidamente intimado, descumpriu o que versa o artigo 485 do CPC.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de maio de 2024 Juiz (a) de Direito Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/05/2024 21:45
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAUSTINO FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAUSTINO FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814998-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente o autor à impulsionar o feito em 5(cinco) dias, sob pena de abandono JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:53
Determinada diligência
-
22/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAUSTINO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814998-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre a informação do perito judicial (ID 82961299), em prazo de 15 dias.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
17/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:16
Determinada diligência
-
15/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:08
Juntada de Informações
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAUSTINO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814998-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aparentemente a perícia foi realizada no dia 02/09/2023 às 9h (ID 79870496).
Renove-se a tentativa de intimação do perito para que junte o Laudo Pericial, em 05 dias.
Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para que se manifestem em prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
14/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:54
Determinada diligência
-
23/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:13
Juntada de Informações
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814998-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para acostar ao feito o laudo da perícia médica realizada no dia 02/09/2023, às 9h, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado do exame, em 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:55
Juntada de Informações
-
13/09/2023 02:49
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAUSTINO FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAUSTINO FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:22
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:19
Determinada diligência
-
04/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:26
Juntada de Informações
-
17/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PERITO(A) em 20/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:51
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAUSTINO FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:02
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 19:10
Nomeado perito
-
02/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:00
Juntada de Informações
-
17/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 07:52
Nomeado perito
-
31/03/2022 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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