TJPB - 0834415-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Decorrido prazo de ADELAR PEDRO DUPONT em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834415-22.2025.8.15.2001 AUTOR: ADELAR PEDRO DUPONT REU: CLEYSE C CARVALHO VASCONCELOS LTDA, CPX DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual o(a)(s) Promovente(s) foi(ram) intimado(a)(s), por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem como para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do cartório/sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 12:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de ADELAR PEDRO DUPONT em 24/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELAR PEDRO DUPONT (*38.***.*86-68).
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23/06/2025 11:16
Determinada diligência
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23/06/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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