TJPB - 0800220-40.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800220-40.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Serviço Militar] AUTOR: NEILSON XAVIER RAMOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança para conversão de licença especial em pecúnia ajuizada por NEILSON XAVIER RAMOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando o autor ser Policial Militar da ativa do Estado da Paraíba desde 18/08/2003 e que, por pertencer a um regime jurídico próprio dos militares estaduais, possui direito à licença especial de seis meses a cada dez anos de serviço.
Sustenta que a Lei Estadual n. 5.701/93, em seu artigo 31, lhe garante o direito de converter em pecúnia 1/3 (um terço) da licença adquirida, o que corresponde a dois meses.
Afirma que, em relação ao seu primeiro decênio, possui cinco meses de licença disponíveis para gozo, mas deseja converter dois desses meses em pecúnia, conforme a lei, o que não lhe foi concedido.
Diante disso requer a procedência da demanda para que o Estado da Paraíba seja condenado a converter em pecúnia os meses de licença especial não usufruídos, no limite de dois meses por decênio, utilizando como base de cálculo a remuneração que estiver recebendo no mês da concessão.
Juntou documentos, dentre eles a identidade militar, comprovante de residência, ficha funcional, boletim da PMPB sobre a concessão da licença especial, fichas financeiras, texto da Lei n. 5.701/93 e jurisprudências sobre o tema.
Citado, o Estado da Paraíba contestou, arguindo, em suma, que a legislação aplicável aos policiais militares, a Lei n. 3.909/1977, não autoriza a conversão da licença especial em pecúnia para servidores da ativa, sendo esta uma possibilidade admitida pela jurisprudência apenas no momento da passagem para a inatividade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Sustentou também que a concessão da licença é um ato discricionário da Administração, sujeito ao interesse do serviço e aos limites orçamentários, conforme o artigo 65, §6º, da referida lei e o artigo 169 da Constituição Federal.
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos, afirmando que o réu se baseia em legislação que não se aplica ao caso, pois os militares estaduais são regidos por regime próprio.
Reforçou que o artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 prevê expressamente o direito à conversão em pecúnia para o militar da ativa, distinguindo o ato de concessão da licença para gozo, que é discricionário, do direito à conversão, que seria subjetivo e não causa prejuízo ao serviço público.
Por fim, requereu a dispensa de realização de audiência de conciliação e a prolação da sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A controvérsia a ser dirimida neste momento processual cinge-se em saber se o autor, policial militar em atividade, possui o direito subjetivo à conversão de 1/3 (um terço) de sua licença especial em pecúnia, com base no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, ou se tal conversão é uma faculdade da Administração, condicionada ao seu juízo de conveniência e oportunidade e somente devida no momento da passagem do servidor para a inatividade.
O autor, policial militar do Estado da Paraíba, alega que possui licenças especiais adquiridas no primeiro decênio de efetivo serviço, não tendo usufruído integralmente tal período, motivo pelo qual requereu a conversão em pecúnia de dois meses, conforme previsão do art. 31 da Lei Estadual n. 5.701/1993.
Afirma que, apesar do direito legal, não obteve a conversão, sendo compelido a buscar a via judicial para assegurar seu direito.
De fato, o art. 31 da Lei Estadual n. 5.701/93 estabelece expressamente que “o servidor militar estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão”.
Embora o dispositivo legal faça menção à licença prêmio, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba tem conferido interpretação extensiva à norma, de forma a abranger também a licença especial, por analogia à finalidade indenizatória e à identidade de estrutura normativa, desde que respeitado o limite de um terço do período e comprovada a não fruição do benefício.
Nos autos, o autor demonstrou que adquiriu o direito à licença especial, tendo deixado de usufruir cinco meses no primeiro decênio de serviço , conforme comprovado pelos documentos juntados, especialmente o boletim da PMPB anexo.
Assim, pretende a conversão em pecúnia de dois meses desse saldo, nos termos permitidos pela legislação.
A contestação apresentada pelo Estado da Paraíba sustenta, em síntese, que a conversão em pecúnia somente seria possível quando da passagem para a inatividade e que a legislação aplicável aos militares estaduais não autorizaria a indenização pleiteada.
No entanto, tal argumentação não se sustenta diante da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e da jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece o direito à conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas por militares da ativa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse sentido: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0858468-48.2017.8.15.2001 Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Obrigação de fazer / não fazer Apelante promovido: Estado da Paraíba Apelado: Francisco Antonio Andrade Filho Procurador do apelante: Sebastião Florentino de Lucena Advogados do apelado: Dra.
Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Dr.
Luis Fernando Midauar, Dr.
Janael Nunes de Lima, Dra.
Tayenne Kamila Barbosa Candido ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Preliminar - Ilegitimidade passiva - Verba relativa ao período de atividade do policial militar - Responsabilidade do ente público e não do órgão de previdência - Rejeição - Mérito - Licença especial não usufruída - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Desprovimento do recurso. [...] É juridicamente possível a conversão em pecúnia da integralidade da licença especial não usufruída por policial militar reformado, quando não utilizada nem computada em dobro para fins de aposentadoria.
A limitação legal à conversão parcial da licença aplica-se exclusivamente aos servidores em atividade. [...]. (TJPB: 0858468-48.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0876540-15.2019.8.15.2001.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Abono de Permanência]APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV - APELADO: GERSON BATISTA DOS SANTOS DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
DIREITO RECONHECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/PB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] É admissível a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por policial militar reformado, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, mesmo na ausência de previsão legal expressa. [...] (0876540-15.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Ressalte-se que, ao impedir o gozo da licença e, ao mesmo tempo, negar a conversão em pecúnia, a Administração impõe prejuízo ao servidor que, mesmo tendo preenchido os requisitos legais, é impedido de usufruir de um direito subjetivo previsto em lei.
A solução adequada, à luz dos princípios da razoabilidade, da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, é o reconhecimento do direito à conversão pretendida.
Dessa forma, restando comprovado o direito do autor à conversão de dois meses de licença especial em pecúnia, bem como a existência de saldo não usufruído, é medida que se impõe o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEILSON XAVIER RAMOS, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a efetuar o pagamento da conversão em pecúnia de dois meses de licença especial não gozada, correspondente a 1/3 do período a que o autor tinha direito no primeiro decênio de efetivo serviço , tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à TURMA RECURSAL (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
27/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/07/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:08
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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11/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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