TJPB - 0842845-02.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0842845-02.2021.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECORRENTE: CLARO S/A (ADVOGADA: BELA.
PAULA MALTZ NAHON, OAB/PB 30.991-A) RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO SOUZA MIRANDA (ADVOGADO: BEL.
PHILIPPE GÓES ALBUQUERQUE, OAB/PB 19.268) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS POR DÍVIDA INEXISTENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – PROTESTOS LEVADOS A EFEITO POR PESSOA JURÍDICA COM NOME EMPRESARIAL SEMELHANTE, MAS COM CNPJ DIVERSO – EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE POSSUI EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO UM ÚNICO SÓCIO ADMINISTRADOR COM SITUAÇÃO CADASTRAL ATUAL BAIXADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A EMPRESA DEMANDADA E A RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO – ILEGITIMIDADE VERIFICADA, NÃO SENDO DA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO – SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado interposto, DAR PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 28062678 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 28062682 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
A recorrente interpôs recurso inominado, no qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi incluída de forma equivocada na presente ação, pois não foi a responsável pela negativação do nome do recorrido.
Alegou que a empresa que realizou a anotação foi a CLARO COBRANÇAS TELEFONINICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 42.077.621/0001/13, pessoa jurídica aberta em 25/05/2021 e encerrada em 17/08/2022, se tratando de empresa sem vínculos com a recorrente e que de alguma forma obteve os dados do recorrido realizando o cadastro no 1º Tabelionato de Protesto de João Pessoa/PB.
Ressaltou que o recorrido não comprovou nenhum vínculo entre a recorrente e a empresa CLARO COBRANÇAS TELEFONINICAS LTDA. para fundamentar a sua reclamação, apenas trazendo aos autos o comprovante de protesto realizado por empresa diversa sem nenhum liame com a Claro S/A.
Razão assiste à recorrente.
A questão trazida pela recorrente é pertinente e, antes de condená-la à declaração de inexistência da dívida e à reparação por danos morais, era necessário se verificar se ela foi efetivamente a responsável pelos apontamentos.
Com efeito, embora o número do título que deu origem à negativação indevida seja semelhante ao número do contrato que o recorrido mantém com a empresa recorrente, não foi juntada aos autos cópia do título de crédito que atesta a existência da suposta dívida, documento cuja apresentação era necessária para a realização do protesto, e que poderia comprovar eventual vínculo entre a recorrente e a pessoa jurídica responsável pela negativação.
Além disso, em consulta ao Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) do portal Gov.br, é possível verificar que a empresa responsável pela negativação, denominada CLARO COBRANÇAS TELEFÔNICAS (e não TELEFÔNICAS) LTDA. se tratava de empresa de pequeno porte, aberta em 25/05/2021 e encerrada em 17/08/2022, isto é, operou por menos de um ano, e possuía em seu quadro societário um único sócio-administrador, de nome ELTON AZOLIN COIMBRA.
Veja-se: Em pesquisa ao nome desse sócio, é possível constatar que ele figurou como sócio-proprietário em outras empresas abertas com a mesma finalidade de cobranças telefônicas, todas com tempo de atuação inferior a dois anos.
Não bastasse isso, a empresa demandada reconhece que o autor não possui débitos e que inexistem cobranças no valor do contrato protestado.
O fato é que não existe nos autos comprovação de relação jurídica entre a empresa demandada e a pessoa jurídica responsável pela negativação, uma vez que o título de crédito que embasou o protesto não foi apresentado, não existe possibilidade de responsabilizá-la. É de se destacar que embora se trate de demanda consumerista, onde se aplica a inversão do ônus da prova, é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica, não sendo suficiente para a comprovação de tal vínculo apenas a semelhança entre o nome empresarial e o número do título, notadamente quando o caso em tela apesenta indícios de atuação fraudulenta por parte de terceiro, o que poderia ensejar a reparação do dano, inclusive, em caso de comprovação de falha no dever de segurança.
Assim, a preliminar deve ser acolhida, extinguindo-se o feito sem o enfrentamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva verificada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários, em razão do provimento do recurso inominado nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão híbrida de 03 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
28/08/2025 20:37
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 03 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
21/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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