TJPB - 0800056-25.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de KILDARE KEVIN GOMES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de THAYNARA MAYARA ALVES DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de KILDARE KEVIN GOMES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:02
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Monteiro Processo nº: 0800056-25.2024.815.0241 Ação: Penal Natureza: AUDIÊNCIA PRELIMINAR Data/Hora: 22.10.2024 – às 10:30h Presentes: Dr.
Nilson Dias de Assis Neto, Juiz de Direito; Dra.
Geovanna Patrícia de Queiroz Rego.
Promotora de Justiça; Vítima: Thaynara Mayara Alves de Carvalho Dr.
José Cipriano Maracajá Neto- Advogado- OAB/PB 27.441 Kildare Kevin Gomes da Silva, réu TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Esta audiência é realizada excepcionalmente por meio virtual, em virtude da autorização para teletrabalho total para magistrados e servidores pelo egrégio TJPB, em razão de reforma no prédio do Fórum local.
Realizado o pregão, compareceu: o réu acompanhado de sua defesa e a vítima.
As partes não impugnaram a identificação de umas as outras.
As declarantes e testemunhas foram advertidas de que deverão prestar oitiva sem consulta, nos termos do art. 204 do CPP.
ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Vistos etc.
Considerando a expressa manifestação de vontade da vítima de não ter interesse de continuar com as medidas protetivas e em não exercer o direito de Representação, renunciando ao mesmo, passava a palavra ao presentante do Ministério Público, os termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, para se pronunciar a respeito.
Pelo PMP, foi dito: MM.
Juiz, consta dos presentes autos que a vítima sofre pelo investigado, se encontrando o investigado incurso nas penas dos artigos 147 e 140 do CP e art. 24 A da Lei 11.340/06.
Na referida legislação, em seu artigo 16, exige-se que nos casos de cometimento de crime em que se exige a representação da vítima, ela só poderá ser negada na frente do Juiz.
Para tal fim, o Ministério Público pugnou pela realização da presente audiência.
Nesta audiência, a vítima ao ser indagada acerca do interesse em representar contra o acusado, afirmou que não tinha interesse na continuação do processo.
Assim sendo, como não houve a representação da ofendida, e como estamos tratando de crime que exige a representação para a sua continuação, pugna o Ministério Público pelo arquivamento das presentes peças investigativas.
Persistindo a continuação do processo com relação ao crime do art. 24 A da Lei 11.340/06, requerendo diligências policiais.
A Defesa nada requereu.
ATO DO JUIZ: Pelo Juiz, foi prolatada sentença oral, gravada em mídia audiovisual, nos termos da jurisprudência superior (STJ. 3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), cujo dispositivo se transcreve a seguir: Ante o exposto, em atenção ao que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual: I) relativamente ao crime de ação penal privada, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fundamento nos arts. 103 c/c 107, IV, ambos do Código Penal, em relação ao investigado, devidamente qualificada; e II) quanto ao crime de ação penal pública condicionada à representação, julgo extinta a punibilidade relativamente ao acusado, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, aplicado analogicamente.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201 do CPP e também da LMP.
Seguindo o inquérito apenas e tão somente em relação ao art. 24-A da LMP, proceda-se com a baixa à Delegacia como requerido pelo MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Vistos etc.
As partes não impugnaram o termo de audiência e a presente ata é assinada somente pelo Juízo, em razão da realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do egrégio CNJ.
Intimados os presentes em audiência.
Demais intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2024 15:00
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
05/11/2024 15:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
05/11/2024 15:00
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
22/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:38
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de KILDARE KEVIN GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:01
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:59
Juntada de Decisão
-
15/03/2024 13:20
Revogada a Prisão
-
15/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:11
Juntada de
-
11/01/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000484-76.2015.8.15.0331
Companhia Usina Sao Joao
Sec Power Comercial Imp e Exp
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2015 00:00
Processo nº 0800677-29.2020.8.15.0381
Elivanda Muniz da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2020 16:46
Processo nº 0842845-02.2021.8.15.2001
Guilherme Augusto Souza Miranda
Bse S/A - Claro
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 11:48
Processo nº 0842845-02.2021.8.15.2001
Bse S/A - Claro
Guilherme Augusto Souza Miranda
Advogado: Philippe Goes Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 09:20
Processo nº 0803282-36.2024.8.15.0371
Francisca de Sousa Leite
Municipio de Nazarezinho
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2024 07:06