TJPB - 0829568-31.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0829568-31.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: NEGATIVAÇÃO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ADVOGADO: BEL.
ELENY FOISER DE LIZA, OAB/RJ 33.473) RECORRIDA: MARIA VERÔNICA BARBOSA DE CARVALHO (ADVOGADO: BEL.
RODRIGO ARAÚJO REUL, OAB/PB 13.864) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – COMPRAS REALIZADAS – FATURAS NÃO ADIMPLIDAS – INÉRCIA DO DEVEDOR – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – REFORMA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença proferida por Juiz Leigo e homologada pela Juíza de Direito do 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande, que assim julgou meritoriamente: “[...] DECIDO.
Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito, em que a promovente questiona dívida negativada que não reconhece Pois bem.
Embora a promovida tenha alegado que houve contratação de cartão de crédito de onde a dívida tem sua origem, não consta dos autos prova suficiente do pacto.
Isso porque as telas de id 82560983 contendo os dados cadastrais da autora e informações de pagamento no sistema da ré não fazem presumir a contratação, notadamente quando tais informações são retiradas, como dito, de sistema da demandada, cuidando de prova produzida unilateralmente.
Além disso, os termos do contrato de id supra indicado não apresenta assinatura escrita ou digital da promovente, não servindo de prova da negociação alegada.
As faturas anexadas no id 82560986 provam a compra por meio de cartão, mas não quem efetuou a compra, de modo que também não se mostra idônea a comprovar a contratação.
Vale dizer que, o consumidor tem o direito básico à informação estabelecido no CDC, não podendo ser onerado por cobranças sem base contratual, eis que este é o instrumento pelo qual se dá ciência ao contratante de todos os seus direitos e deveres.
Assim, os seguros não podem ser cobrados pela demandada, sem provar a aquiescência do consumidor ao serviço.
Além disso, o art. 46 do CDC exonera o consumidor do cumprimento de contratos em que este não tenha prévio conhecimento de seu conteúdo.
Vejamos: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, o pedido declaratório merece acolhida.
Quanto ao dano moral, tem-se que o autor juntou comprovante de negativação a qual foi levada a efeito pela demandada (id 78890399).
Constatado o defeito do serviço por parte da promovida e violado o art. 14 do CDC, se impõe a responsabilização da promovida para indenizar a autora moralmente.
Pela mesma razão, estando a autora indevidamente negativada, é de se confirmar a decisão de id 78952844.
Quanto à fixação do valor indenizatório, não deve o julgador ficar adstrito ao valor requerido pela parte. É que, deve o Juiz considerar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar os efeitos na esfera do lesado e o potencial econômico do lesante.
Dessa forma, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.
Assim, diante dos princípios norteadores acima descritos bem como o senso prudencial deste julgador entendo como justo o valor de R$ 4.000,00, o qual arbitro como dano moral a ser pago a promovente e não R$ 10.000,00 como pretende.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente em parte o pleito autoral para condenar a promovida em danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% a contar do ajuizamento da demanda, corrigido pelo INPC a contar desta decisão.
Declaro a inexistência da dívida objeto da restrição de id 78890399. […]”.
RESUMO DAS RAZÕES DO RECORRENTE: alegou que a recorrida fez efetivo uso do plástico, inclusive, efetuando pagamentos espontâneos, e que as faturas do cartão questionado foram enviadas para o endereço informado na inicial, estando, assim, descaracterizada a fraude suscitada, pelo que pugnou, ao fim, pela reforma da sentença.
RESUMO DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: alegou que jamais manteve qualquer contrato com a empresa recorrida, desconhecendo o débito apontado nos cadastros de inadimplentes, pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES (RELATOR) Insta destacar, de início, que a relação estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve fornecedor e destinatário final da prestação deste serviço (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor).
O réu/recorrente interpôs recurso inominado, visando a modificação da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, a condenando ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Em síntese, a ação se trata de uma suposta negativação indevida realizada no nome da parte autora/recorrida em razão de uma dívida que alegou ser desconhecida no importe de R$ 1.535,78, apontada no dia 30/03/2022.
Em contrapartida, o recorrente alegou que a inscrição foi devida por se tratar de um débito oriundo da contratação de cartão de crédito 7097 660123354280, emitido em 28/01/2020.
Pelas provas colacionadas, conclui-se que a contratação ocorreu sem vícios, pelo que merece reforma a sentença.
Ressalte-se que, não obstante tenha aduzido que nunca celebrou qualquer contrato, as faturas colacionadas aos autos com endereço similar àquele informado na inicial, juntamente com os seus pagamentos efetuados de forma espontânea e recorrente, consoante IDs 26728230, pág. 4, e 26728230, atestam que as compras foram realizadas pela promovente, não havendo dúvidas que ele foi firmado entre as partes.
Não bastasse isso, também é comprovado pelo recorrente a proximidade de onde foram realizadas as compras com o endereço da recorrida, de acordo com ID 26728229.
Assim sendo, a negativação dos autos realizada pelo recorrente não resta-se indevida, uma vez que realizado no seu exercício regular de seu direito por se tratar de fatura vencida em 07/03/22 e inadimplida.
A mera ilação da autora quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, provenientes do suposto contrato não reconhecido, sem qualquer verossimilhança nas alegações, não têm o condão de desconstituir os contratos devidamente firmados pelas partes.
Feitas tais considerações, chega-se a conclusão necessária de que a empresa ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora, que autoriza a cobrança das parcelas avençadas, inexistindo, portanto, dever de indenizar.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos autorais.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão híbrida de 03 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
28/08/2025 20:37
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 03 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
21/02/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 13:58
Voto do relator proferido
-
20/02/2025 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/02/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/02/2025 19:08
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 19:08
Outras Decisões
-
04/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2024 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/12/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
-
24/09/2024 22:31
Voto do relator proferido
-
22/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2024 14:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
19/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125379-51.2012.8.15.2001
Francinete Alves Facundo
Estado da Paraiba
Advogado: Andrea Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2012 00:00
Processo nº 0860658-08.2022.8.15.2001
Rodrigo Bezerra Feitosa
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Libni Diego Pereira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 11:59
Processo nº 0809381-22.2024.8.15.0371
Josemar Mendes de Sousa
Raimundo Falcao Filho
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 11:47
Processo nº 0804713-80.2021.8.15.0381
Domicio Candido de Paiva
Daniela Candido de Paiva
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 11:45
Processo nº 0829568-31.2023.8.15.0001
Maria Veronica Barbosa de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 10:54