TJPB - 0803498-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803498-09.2025.8.15.0000 Origem 3ª Vara Mista de Itabaiana Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante ANDRÉ PEREIRA DA SILVA – ME Advogado MARCIO DANILO FARIAS NÓBREGA (OAB/PB: 24.301) Agravado ESTADO DA PARAÍBA Procurador ADRIANO SILVA DANTAS DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO DIREITO ALEGADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por André Pereira da Silva – ME contra decisão da 3ª Vara Mista de Itabaiana que, nos autos da Ação de Anulação de Débito Fiscal ajuizada em face do Estado da Paraíba, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alegou que faz jus ao crédito presumido de ICMS em razão de sua atuação na criação de camarões, sendo sua exclusão do Simples Nacional resultante de erro operacional no preenchimento de obrigações tributárias.
Afirmou que tal exclusão compromete a continuidade de suas atividades, inclusive contratuais, especialmente com o SEBRAE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou, de forma documental e inequívoca, a existência do direito alegado ao crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 123/92; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC.
A mera alegação de que a empresa faz jus ao crédito presumido de ICMS não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, sendo necessária a apresentação de provas documentais da regularidade da inscrição no CCICMS e do atendimento aos requisitos normativos.
Não consta nos autos qualquer documento que comprove o erro alegado na apuração do ICMS, tampouco a vinculação direta entre a exclusão do Simples Nacional e eventual impedimento contratual com o SEBRAE.
O parcelamento da dívida confessada pelo agravante afasta, neste momento, a alegação de inexistência do débito, sobretudo porque a confissão foi feita em procedimento administrativo com efeitos jurídicos próprios.
A alegação de erro operacional cometido em 2017 e 2018, contestada apenas em 2025, evidencia a necessidade de instrução probatória mais robusta, inviabilizando o deferimento da medida de urgência.
A complexidade da matéria e a controvérsia sobre os fatos narrados demandam a abertura do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução, o que inviabiliza o juízo antecipado de plausibilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações envolvendo créditos presumidos de ICMS exige prova documental robusta da regularidade fiscal e do cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis.
A ausência de prova inequívoca do direito alegado e a necessidade de instrução probatória afastam a configuração dos pressupostos do art. 300 do CPC.
A confissão e o parcelamento de débito tributário impedem, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado à exclusão do lançamento fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; Convênio ICMS 123/92, art. 35, VII; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 140.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0042146-69.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
João Antônio De Marchi, j. 06.03.2023; TJPB, AI 0804849-27.2019.8.15.0000, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 19.09.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANDRÉ PEREIRA DA SILVA – ME, irresignado com decisão do Juízo de Vara Única de Itabaiana, que, nos autos da “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL”, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] “A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, o Convênio ICMS 123/92, em seu artigo 35, inciso VII, confere expressamente crédito presumido de 100% sobre o ICMS devido nas operações de produtores regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
No entanto, até o momento, não foi apresentada qualquer documentação que comprove que o autor atendia aos requisitos necessários para a concessão do crédito presumido de ICMS, como a regularidade de sua inscrição no CCICMS e o cumprimento das condições previstas para o benefício, especialmente em relação às operações com camarão.
A simples alegação da parte autora de que preenche os requisitos não é suficiente para que se reconheça a probabilidade do direito, sendo necessária a comprovação documental dos fatos alegados.
Sem essa comprovação, não há como afirmar que o autor faria jus ao benefício tributário pleiteado, o que enfraquece a fundamentação para a concessão da tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, é inegável que a continuidade da cobrança indevida e a exclusão do Simples Nacional prejudica diretamente a atividade empresarial da parte autora.
No entanto, a parte autora alega que essa exclusão do regime simplificado de tributação está vinculada à impossibilidade de prestar serviços ao SEBRAE, o que comprometeria sua capacidade financeira e a continuidade de suas atividades.
Contudo, também não foi apresentada documentação que comprove essa vinculação, o que impede uma análise mais precisa sobre o risco de dano.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no sentido de que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, especialmente quando a documentação apresentada pela parte autora não comprova de maneira suficiente as alegações feitas.
Nesse sentido, o Agravo de Instrumento nº 0042146-69.2022.8.16.0000, julgado pela 14ª Câmara Cível do TJPR, destacou que, “a probabilidade do direito invocado não foi demonstrada” e que “a documentação colacionada infirma a plausibilidade das alegações da parte autora”.
Assim, foi determinada a necessidade de aguardar a formalização do contraditório e eventual instrução probatória para a avaliação da concessão da tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SUPOSTA FRAUDE NÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE INFIRMA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042146-69.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00421466920228160000 Maringá 0042146-69.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Nesse contexto, a concessão da medida liminar está inviabilizada neste momento, uma vez que se faz necessário o prosseguimento da instrução do feito, com a apresentação de provas documentais robustas que comprovem os fatos alegados pela parte autora, especialmente quanto à sua regularidade em relação ao crédito presumido de ICMS nas operações com camarão e a relação com o SEBRAE, conforme mencionado na inicial.
A análise de tais questões demanda uma apreciação mais aprofundada dos elementos probatórios, sendo imprescindível a produção de mais provas para que se possa verificar a verossimilhança das alegações e, eventualmente, conceder a medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.” Nas suas razões, o agravante sustenta, em suma, que: (i) trata-se de empresa atuante no setor da carcinicultura (criação de camarões), estando regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, fazendo jus ao crédito presumido de 100% do ICMS sobre operações com camarão, conforme disposto no art. 35, VII, do Convênio ICMS 123/92; (ii) os débitos fiscais que ensejaram a exclusão do Simples Nacional decorreram de erros operacionais cometidos nas competências de fevereiro de 2017 e maio de 2018, quando valores foram lançados indevidamente em "Débitos de ICMS" sem o correspondente estorno nos "Créditos de ICMS", o que gerou artificialmente valores a pagar nos montantes de R$ 23.591,52 e R$ 5.760,00, respectivamente; (iii) embora inexistente débito tributário material, foi induzido a confessar e parcelar os débitos perante a SEFAZ-PB com o objetivo de obter a Certidão Negativa de Débitos – CND, essencial à manutenção de suas atividades, especialmente por ser prestador de serviços credenciado junto ao SEBRAE; (iv) não obstante protocolado pedido administrativo para revisão dos débitos com base no crédito presumido, este foi indeferido sob o argumento de que o parcelamento implica em confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa administrativa e judicial, nos termos do art. 140 da Lei Estadual n.º 10.094/2013; (v) a manutenção do débito implicou, além da cobrança indevida no valor de R$ 52.869,52, na exclusão do Simples Nacional com cobrança imediata de R$ 55.000,00, sem possibilidade de parcelamento, o que compromete gravemente suas finanças, dado que o faturamento anual da empresa em 2024 foi de apenas R$ 20.000,00.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a concessão da tutela de urgência perseguida.
Efeito suspensivo indeferido.
Agravo Interno Interposto.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Do Agravo Interno Inicialmente, destaco, que, apesar da microempresa ANDRÉ PEREIRA DA SILVA – ME ter interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, entendo que o referido recurso está prejudicado, pois os autos já estão instruídos com os elementos autorizadores do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Do Mérito do Agravo de Instrumento Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à sua análise.
Narra a demandante, ora agravante, na exordial, que, explora principalmente o cultivo de criação de camarões de água salgada e salobra e, como atividade secundária consultoria de gestão empresarial junto ao SEBRAE; que, por erro operacional, foram inseridos no Livro de Apuração de ICMS débitos que não foram devidamente estornados, gerando cobrança indevida; que, nos termos do art. 35, VII, do Convênio ICMS 123/92, haveria 100% de crédito presumido nas operações com camarão para produtores regularmente inscritos, como é o caso do autor; que, confessou e parcelou o débito questionado ante a necessidade de obter certidão positiva de inexistência de débito perante o Fisco Estadual, sendo posteriormente excluído do Simples Nacional.
Pois bem.
Neste momento processual remanecem as mesmas razões que fundamentaram a decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal.
Destaco que a agravante em nenhum momento trouxe a estes autos e, sequer aos autos originários, documentos que comprovem o “erro operacional” no cálculo do ICMS que alega não ser devedor.
Como bem fundamentado pelo juízo a quo, o Convênio ICMS 123/92, em seu artigo 35, inciso VII, confere expressamente crédito presumido de 100% sobre o ICMS devido nas operações de produtores regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
Ocorre que a agravante não apresentou qualquer documentação que comprove que aos requisitos necessários para a concessão do crédito presumido de ICMS, como a regularidade de sua inscrição no CCICMS e o cumprimento das condições previstas para o benefício, especialmente em relação às operações com camarão.
As simples alegações de que faria jus a tal benefício e a juntada de tão-somente de documento que comprova sua inscrição no SINTEGRA/ICMS, não são capazes de trazer juízo de certeza de que faz jus ao benefício fiscal em alusão.
Some-se o fato de que, o parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Frise-se, ainda, que a própria agravante aduz que confessou a dívida e pactuou o pagamento por parcelamento, embora alega no momento que o fez por ter sido informada de forma equivocada pelo servidor da SEFAZ/PB, tudo ainda a depender de maior comprovação na instrução processual da ação proposta.
Ademais, os fatos narrados nos autos são referentes aos anos de 2017 e 2018, tendo o recorrente ingressado com ação judicial para refutar os fatos tão somente 07 anos depois.
Ressalte-se, que, é verificado que os documentos apostos pela agravante, bem como suas afirmações, não têm o condão de demonstrar de forma cabal, à primeira vista, as alegações trazidas aos autos, restando, assim, evidente a necessidade de dilação probatória O arcabouço fático trazido aos autos tão-somente poderá ser averiguado através do desenrolar da instrução probatória, onde, após toda instrução processual, se chegará à verdade dos fatos, como bem disse o juiz de origem, vejamos: “Nesse contexto, a concessão da medida liminar está inviabilizada neste momento, uma vez que se faz necessário o prosseguimento da instrução do feito, com a apresentação de provas documentais robustas que comprovem os fatos alegados pela parte autora, especialmente quanto à sua regularidade em relação ao crédito presumido de ICMS nas operações com camarão e a relação com o SEBRAE, conforme mencionado na inicial.” Dito isto, resta evidente que a análise de tais questões demanda uma apreciação mais aprofundada dos elementos probatórios, sendo imprescindível a produção de mais provas para que se possa verificar a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURIDIÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - Ausentes os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgencia, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade do provimento antecipatório, e considerando ainda a necessidade de maior instrução probatória para o deslinde da questão, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. (0804849-27.2019.8.15.0000, Minha Relatoria, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
Prejudicada a análise do Agravo Interno. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:20
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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